TRT12 26/10/2021 - Pág. 4011 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
Recuperação Judicial) e Araucária Administradora de Bens Ltda.
4011
Rejeita-se.
ME apresentaram embargos à execução (fls. 398-405).
A parte contrária se manifestou (fls. 407-14).
2. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT:
O perito contador prestou informações (fls. 416-9)
Alega também a executada que o perito contador ao incluir no
Vieram os autos conclusos para julgamento.
cálculo o valor das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da
É o relatório.
CLT teria afrontado diversos artigos da Lei nº 11.101/2005.
Sem razão.
MÉRITO
A presente ação trabalhista foi proposta em 10/2/2021 em razão de
1. JUROS DE MORA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
inadimplências da executada em relação a um contrato de trabalho
JUDICIAL:
mantido entre as partes no período de 2/7/2019 a 20/9/2019, sendo
Alega a executada Malhasoft que o cálculo apresentado pelo perito
que em sentença de mérito proferida em 16/4/2021 houve sua
contador estaria incorreto quanto a aplicação de juros e correção
condenação no pagamento das referidas multas. A ré teria
pelo fato de que a empresa se encontra em Recuperação Judicial
interposto recurso ordinário visando ser revista tal decisão, ao qual
desde 16/10/2017 (Processo nº 0316295-79.2017.8.24.0008 da 5ª
no entanto restou negado provimento, conforme acórdão das fls.
Vara Cível da Comarca de Blumenau), razão pela qual seria
310-9, em razão do entendimento expressado pelo TRT da 12ª
aplicável na espécie o previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Região de que somente a massa falida estaria dispensada de tais
A exequente contesta tal alegação pelo fato dos créditos devidos no
multas e isso se a rescisão contratual tivesse se dado antes da
presente feito serem todos posteriores ao deferimento de
decretação da falência, o que não é a situação dos autos.
Recuperação Judicial, ou seja, créditos extraconcursais, pelo que
De tal decisão a ré teria interposto recurso de revista (fl. 357-66), ao
não seguem o previsto na referida lei. No mais, incorreta a alegação
qual no entanto foi denegado seguimento, sem que houvesse
da executada de que não haveria incidência de juros com base no
interposição de agravo de instrumento, pelo tal processo transitou
previsto na Lei nº 11.101/2005, visto que somente à massa falida é
em julgado na data de 19/8/2021 (fl. 376).
aplicável tal determinação.
Portanto, correto o cálculo do perito neste aspecto visto que
O perito contador se manifesta afirmando que o cálculo seguiu
obedecido o comando sentencial.
expressamente o comando sentencial.
Rejeita-se.
Então vejamos.
No presente feito estão sendo executados créditos trabalhistas
3. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
devidos em relação a um contrato mantido entre as partes no
– COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO:
período de 2/7/2019 a 20/9/2019, ou seja, de período bastante
Aduz a executada que os valores devidos ao autor no presente feito
posterior ao deferimento da Recuperação Judicial da executada, a
deveriam ser habilitados junto ao processo da Recuperação
qual foi proposta em 16/10/2017, razão pela qual tais créditos não
Judicial.
fazem parte da referida recuperação, pelo que não estão sujeitos ao
A exequente contesta aduzindo que os créditos ora em execução
previsto na referida lei.
são todos posteriores ao deferimento da Recuperação Judicial,
Entretanto, importa ressaltar que mesmo que assim não fosse não
razão pela qual não são possuem res atractiva com o plano de
teria razão a executada visto que para a empresa em Recuperação
Recuperação Judicial da ré. No mais, haveria no polo passivo outra
Judicial não se aplica a medida alegada, visto que somente em
empresa que restou condenada solidariamente e que não se
relação à massa falida é que não haveria a incidência de juros após
encontra em recuperação judicial.
a decretação da falência, e isso caso o passivo da massa não fosse
Resta certo dos autos que os créditos trabalhistas em execução
capaz de suportar, conforme expressamente previsto no art. 124 da
seriam decorrentes de um contrato de trabalho mantido entre as
Lei nº 11.101/2005, ora transcrito:
partes no período de 2/7/2019 a 20/9/2019, ou seja, período
posterior ao deferimento da Recuperação Judicial da ré, o qual se
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
deu em 16/10/2017.
após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o
Entretanto, alterando meu posicionamento, e em consideração às
ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores
reiteradas decisões proferidas pelo STJ sobre o tema em diversos
subordinados.
conflitos de competência, perfilho-me ao entendimento consolidado
na tese jurídica nº 2 do TRT da 12ª Região, verbis:
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