TRT12 26/10/2021 - Pág. 4012 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
4012
empresa, conforme reconhecido em sentença já transitada em
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM
julgado, devendo ser comunicado ao juízo da recuperação judicial
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de
eventual pagamento realizado por esta no presente feito, de forma a
empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça
evitar-se eventual pagamento em duplicidade e enriquecimento sem
Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo
causa.
Recuperando a competência para executar os valores apurados,
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis
inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais.
centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, dispensadas, tendo
em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à
Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a
executada, conforme acórdão das fls. 310-9.
expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial (conforme
Ciência às partes.
processo acima mencionado) para que este tome ciência da
Nada mais.
existência de tal débito, dando este ciência também ao MP-SC e à
Administradora Judicial, bem como indique os meios para satisfação
JAYME FERROLHO JUNIOR
de tal crédito ou então autorize esta Justiça Especializada a
Juiz Titular de Vara do Trabalho
promover tal execução, levando em conta os princípios da
BLUMENAU/SC, 26 de outubro de 2021.
cooperação e da efetividade processual.
JAYME FERROLHO JUNIOR
Havendo no entanto a condenação solidária de outra empresa no
Juiz(a) do Trabalho Titular
presente feito (Araucária Administradora de Bens Ltda. ME), a qual
não estaria em processo de Recuperação Judicial, nada impede o
prosseguimento da execução em relação a tal empresa.
4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS:
Os Embargos à Execução se constituem em mero incidente de
execução, conforme art. 896, § 2º, da CLT. Neste diapasão, não há
como haver condenação na verba honorária sucumbencial. Rejeitase o pedido de honorários.
CONCLUSÃO
Processo Nº ATSum-0000064-63.2021.5.12.0018
RECLAMANTE
AGNES ROBERTA SOARES ARAUJO
DOS SANTOS
ADVOGADO
ERNANI ERNESTO
MORESTONI(OAB: 21401/SC)
ADVOGADO
ERNESTO ZULMIR
MORESTONI(OAB: 11666/SC)
RECLAMADO
ARAUCARIA ADMINISTRADORA DE
BENS LTDA - ME
ADVOGADO
DIEGO GUILHERME NIELS(OAB:
24519/SC)
RECLAMADO
MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO
TEXTIL
ADVOGADO
DIEGO GUILHERME NIELS(OAB:
24519/SC)
PERITO
FERNANDO JOSE STOCCO
Intimado(s)/Citado(s):
PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução
- ARAUCARIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME
- MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL
apresentados pela executada MALHASOFT S/A
ENOBRECIMENTO TÊXTIL (Em Recuperação Judicial) e outro
em face de AGNES ROBERTA SOARES ARAÚJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
para fins de DETERMINAR tão somente a expedição de ofício ao
JUSTIÇA DO
juízo da recuperação judicial (Processo nº 031629579.2017.8.24.0008 da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau) para
que este tome ciência da existência de tal débito, dando este
INTIMAÇÃO
ciência também ao MP-SC e à Administradora Judicial, bem como
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a7b97
para que indique os meios para satisfação de tal crédito ou então
proferida nos autos.
SENTENÇA
autorize esta Justiça Especializada a promover tal execução,
EMBARGOS À EXECUÇÃO
levando em conta os princípios da cooperação e da efetividade
processual.
No mais, conforme requerido pela exequente, prossiga-se a
execução em face da 2ª ré ARAUCÁRIA ADMINISTRADORA DE
Vistos, etc.
BENS LTDA. ME, tendo em vista a responsabilidade solidária desta
As executadas Malhasoft S/A Enobrecimento têxtil (Em
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