TRT12 13/12/2021 - Pág. 1513 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
BEATRIZ FRANCELLINO
MARTINS(OAB: 38567/SC)
JOAO VICTOR FRANCELINO
MARTINS(OAB: 55447/SC)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1513
parte os pedidos.
Pretende a reforma da sentença quanto às progressões funcionais.
A autora apresenta contrarrazões.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
ADMISSIBILIDADE
- MARIA JOSE MATOS DE LIMA
Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
Diferenças salariais por progressões
JUSTIÇA DO
O Magistrado acolheu em parte os pedidos para reconhecer o
direito da autora à concessão de 3 progressões horizontais e
condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais, parcelas
vencidas e vincendas, com reflexos, por aplicação da Lei
PODER JUDICIÁRIO
Complementar Municipal n. 4.492/14, pelos seguintes fundamentos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Aliás, o Município réu não negou que a parte autora cumpria as
exigências da lei, mesmo dispondo de todas as informações
funcionais, inclusive se sofreu algum tipo de penalidade disciplinar
ou se já havia recebido progressão vertical (art. 5º, inciso II), fatores
PROCESSO nº 0001063-09.2019.5.12.0043 (ROT)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA
RECORRIDO: MARIA JOSE MATOS DE LIMA
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO LÍLIA
LEONOR ABREU
que poderiam afastar o direito.
Além disso, em conformidade com o art. 5º da referida Lei, a
progressão horizontal deve ser concedida automaticamente para o
servidor que tiver cumprido o período mínimo de 2 anos no Padrão
ou Referência em que se encontra, não havendo previsão de
aplicação da Lei após o interregno de 2 anos de sua publicação.
Tampouco há previsão para que o servidor formule o requerimento
administrativamente para garantir a progressão.
De outro viso, não há notícia de que o réu realizou a avaliação de
desempenho da parte autora, razão pela qual entendo que esta
RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE IMBITUBA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 4492/2014.
INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. O art. 9º, §2º, da Lei Municipal Complementar n.
4.492/2014 prescreve que "uma vez que o servidor tornando-se
habilitado à progressão horizontal na forma de que trata o artigo 5º,
o Poder Executivo fica obrigado a realizar a avaliação de
desempenho, sob pena de, não o fazendo no prazo regulamentar,
conceder a referida progressão". Por conseguinte, a ausência dessa
avaliação não pode ser invocada pelo ente público como um
impedimento à concessão da progressão funcional.
cumpriu os critérios, fatores e condicionantes (art. 9º, § 2º), estando
devidamente aprovada.
A relação de alterações salariais dá conta de que a parte autora
permaneceu no padrão de referência "B" desde 30/09/2010, tendo
progredido horizontalmente apenas em 30/04/2019 para os níveis
"C" e "D".
Cabe destacar, por fim, que a LCM prevê que as progressões
horizontais são devidas, entre outros requisitos, quando o servidor
tenha "cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos no Padrão ou
Referência em que se encontra.", ou seja, como a aplicação da
LCM é imediata, a contagem desse interstício leva em conta o
tempo que o servidor já ocupava a função, e não apenas o tempo a
partir da publicação da lei (para isso, deveria ter sido a Lei explícita
e não foi).
[...]
Assim, reconheço que a parte autora, por cumprir todas as
exigências legais, faz jus à concessão de 3 progressões horizontais
RELATÓRIO
O réu recorre da sentença por meio da qual foram acolhidos em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175509
estabelecidas nos arts. 4º e 5º da LCM n. 4.492/14: em dezembro