TRT12 13/12/2021 - Pág. 1514 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
1514
de 2014 (referência C), em dezembro de 2016 (referência D) e em
I - nos casos de licença maternidade, cujo período é contado
dezembro de 2018 (referência E).
integralmente;
Defiro, portanto, o pagamento de diferenças salariais decorrentes
II - nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho,
da implementação das progressões horizontais a partir de
cujo período é contado desde que não seja superior a 6 (seis)
dezembro de 2014, dezembro de 2016 e dezembro de 2018 (e
meses.
observadas as progressões concedidas no período), em parcelas
§ 2° Nos casos de licenças e afastamentos, descritos acima, a
vencidas e vincendas.
avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período
O Município pretende afastar a condenação. Sustenta que somente
trabalhado.
com a Lei Complementar Municipal n. 4.492/14 passou a haver
§ 3° Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios
legislação regularizando a progressão horizontal e que até o
necessários para a Progressão Horizontal a nomeação para Cargo
presente não recebeu da autora pedido administrativo com
em Comissão, a designação para Função Gratificada ou de
documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos pela
Representação e a cessão para outros órgãos do Poder Público
autora. Sucessivamente, requer a limitação da condenação para a
Municipal.
concessão de progressão somente a partir de dezembro de 2016,
No caso em apreço, é incontroverso que a parte autora comprova
tendo em vista a publicação da referida lei em dezembro de 2014.
preencher os requisitos legais, quais sejam: ser de carreira, não ter
Pois bem.
sofrido qualquer penalidade disciplinar nos últimos 3 anos do
A Lei Complementar Municipal n. 4.492/14 assim estabelece a
contrato e ter cumprido o interstício mínimo de 2 anos no nível em
respeito da progressão horizontal:
que se encontrava.
Progressão Horizontal
Para evitar que a inércia do Município em proceder com a Avaliação
Art. 4º A Progressão Horizontal é a passagem de um Padrão ou
Periódica de Desempenho motivasse a não concessão da referida
Referência para o/a subsequente da Tabela de Salarial própria da
evolução funcional, o §2º do art. 9º da mesma Lei fez constar que
Carreira a que pertence o servidor, mediante Avaliação de
"uma vez o servidor tornando-se habilitado à progressão horizontal
Desempenho.
na forma de que trata o artigo 5º, o Poder Executivo fica obrigado a
Parágrafo único. A primeira Progressão Horizontal coincidirá com a
realizar a avaliação de desempenho, sob pena de, não o fazendo no
obtenção da estabilidade no serviço público municipal mediante
prazo regulamentar, conceder a referida progressão".
Avaliação Especial de Desempenho, nos termos desta Lei.
Cabia ao Município comprovar que a parte autora não estava
Art. 5º Estará habilitado à Progressão Horizontal o servidor que
habilitada à progressão horizontal na forma de que trata o artigo 5º,
preencher os seguintes requisitos:
apontando os fatos impeditivos, ônus do qual não se desincumbiu.
I - pertencer ao:
Destaco que a lei em voga não impõe como requisito para a
a) Quadro Permanente do Serviço Público do Executivo Municipal,
realização da avaliação a existência de requerimento do
vinculados Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais
empregado. Inclusive, em seu art. 9º, prevê que "A Avaliação
instituído pela Lei nº 1.144/1991; ou ao
Periódica de Desempenho será um processo periódico e
b) Quadro Permanente de Pessoal dos Profissionais do Magistério
sistemático", o que deixa claro que se trata de um procedimento a
Público Municipal, vinculados Plano de Carreira e Remuneração do
ser realizado pelo réu rotineiramente, independentemente de
Pessoal do Magistério Público Municipal instituído pela Lei
solicitação.
Complementar nº 1.984/1999;
Logo, por não apontar fatos impeditivos e não demonstrar ter
II - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 3 (três) anos;
realizado a avaliação de desempenho, considero ser devida a
III - não tiver sido beneficiado pela Promoção Vertical, no ano da
concessão imediata da benesse.
concessão da Progressão Horizontal; e
Contudo, assiste razão o Município ao requerer que a concessão de
IV - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos no Padrão ou
progressões funcionais tenha como parâmetro inicial a data de
Referência em que se encontra.
entrada em vigor da Lei 4.492/2014 (dezembro de 2014).
§ 1° Para efeito do cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois)
Nesse sentido, destaco a Tese Jurídica nº 9, editada por este
anos no Padrão ou Referência em que se encontra, somente serão
Tribunal, e por meio da qual restou assentado que "2. Somente são
considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo
exigíveis as diferenças salariais decorrentes da progressão
vedada, na sua aferição, os períodos de licenças e afastamentos
funcional concernentes ao período posterior a dezembro de 2016,
acima de 15 (quinze) dias, exceto:
ou seja, após transcorridos mais de dois anos de publicação da lei".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175509