TRT12 01/04/2022 - Pág. 101 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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recurso, bem como erro material ou a necessidade de prestar
como as progressões a partir da referência de enquadramento
esclarecimentos.
inicial'".
Aduz ainda a embargante que:
[...] a suposta hipossuficiência financeira apresentada à baila nas
informações que a Embargada trouxe em seu recurso, em virtude
do processo nº 0900182-19.2018.8.24.0023, provas inexistente aos
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
autos. E de asseverar que em consulta na data de hoje
DECLARAÇÃO, sendo embargante LUCIMAR BOSCATO.
(20/10/2021) no site do TJ/SC, verifica-se que a Ré esta recebendo
Aponta a parte autora a existência de "erro material" no julgado, que
mensalmente R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) desde
ora pede seja corrigido "com o consequente pagamento das
setembro do ano de 2020, ante um acordo ente o Estado de Santa
diferenças salariais, nos termos da fundamentação da sentença a
Catarina e o MP/SC, referente a pagamento de valores atrasados
quo". (sic)
[...].
Colaciona documentos.
...omississ...
Intimada, a reclamada manifesta-se pela rejeição dos embargos.
Importante verificar que em 19/03/2021, o Estado de Santa Catarina
Pede ainda a aplicação de multa por embargos protelatórios.
informou nos autos nº 0900182-19.2018.8.24.0023 que estava
É o relatório.
fazendo os pagamentos mensalmente, desde o mês de setembro
VOTO
de 2020, do acordo judicial referente ao valor devido a Embargada,
Conheço dos embargos.
ou seja quando do protocolo do Recurso, a Empresa já recebia
Não conheço dos documentos juntados com a petição de
mensalmente a "bagatela" de R$2.000.000,00 (dois milhões de
embargos, nos termos da Súmula 8 do c. TST.
reais) a titulo de valores atrasados, o que de fato lhe afasta da
De fato, não há como considerá-los documentos novos porquanto
situação "notória de dificuldade financeira", visto que a própria
todos são de datas anteriores às contrarrazões ofertadas pela
Requerida não fala em falta de pagamento das parcelas vencidas
obreira (embora já tivesse ciência da tramitação da ACP nº.
após o ano de 2016.
0900182-19.2018.8.24.0023 junto à Justiça Estadual), sendo o
Portanto, é licita e devida à aplicabilidade da progressão na carreira
primeiro documento anterior inclusive ao próprio ajuizamento desta
da Embargante, vez que, além de ter que ocorrer a
reclamatória trabalhista.
avaliação/progressão de 02 (dois) em 02 (dois) anos, no ano de
MÉRITO
2016 não existia a exigência de "autorização orçamentária", então,
1- DO ALEGADO "ERRO MATERIAL"
naquele ano é de direito da Trabalhadora a progressão na carreira,
Alega a reclamante que há "erro material" no julgado pois dele
pois, a publicação da Instrução Normativa 06/2018 ocorreu dois
constou que o PCS e a Instrução Normativa FAHECE nº 06/2018
anos após o direito da requerente na progressão da carreira, não
exigem o requisito da "autorização orçamentária" para a efetivação
sendo licito a retroação da norma.
de progressões funcionais.
Não há que se falar em incapacidade técnica para progressão, vez
Todavia, assevera, como se pode observar da cláusula 7.9 do PCS,
que a Embargante era quem substituía a chefe de setor em faltas e
inexiste o aludido requisito da "autorização orçamentária", havendo
férias, bem como tinha treinamento e capacidade técnica, conforme
aqui o apontado "erro material".
asseverado por testemunha a fl. 850.
Ademais, entende, a IN FAHECE nº 06/2018, de 1ª/10/2018, não
Assim, a reforma do acórdão é a medida que se impõem, ante a
pode ser aplicada à parte autora, demitida em 24/10/2018, em face
notória aplicação de norma fora do tempo de sua vigência,
da vedação à "aplicabilidade retroativa da lei". (sic)
ocorrendo assim o retrocesso da legislação, sendo imperioso a
Posto isso, entende que "acertada é a decisão de piso que fixou
manutenção da sentença de piso, a qual sabiamente aplicou o
como inaplicável no caso em tela as normas da Instrução Normativa
direito em sua essência.
FAHECE 06/2018, pois no PCS em vigor desde 2009, não existia a
Pois bem.
previsão de existência orçamentária para a progressão de carreira,
Embora a embargante se refira à "irretroatividade de lei" ao
que sabiamente deveria ter sido avaliada/realizada de 02 (dois) em
questionar a aplicação da IN FAHECE 06/2018, o certo é que se
02 (dois) anos".
trata, referida instrução, tão somente de norma interna empresarial,
Reforça, outrossim, que a cláusula 7.9 do PCS "garante o
sem o alcance que lhe pretende aplicar a embargante, não havendo
enquadramento no PCS de '[...] todos os novos empregados, bem
ainda falar em "erro material" nesse ponto.
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