TRT12 14/09/2022 - Pág. 670 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3558/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022
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da ré, excluídos os juros e correção monetária, pois a meu ver este
foi o sentido que o legislador quis dar à nova redação da norma
acima citada, com a Lei 13.467/2017.
Isto não colide com a IN 41/2018 do TST, que trata dos requisitos
para a petição inicial, e não dos efeitos da sua liquidação para
eventual condenação dos réus.
No entanto, afirma a autora que, em nenhum momento, a legislação
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
determina a liquidação dos pedidos em inicial, requerendo apenas
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,CONHECER DO
uma estimativa de valor, não havendo como limitar o valor de
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE
liquidação àquele apresentado na petição inicial, visto que não
PROVIMENTOPARCIAL apenas para afastar a determinação de
haveria como prever os critérios atribuídos em sentença para
que os honorários advocatícios e periciais sejam descontados de
liquidação dos pedidos deferidos.
seus eventuais créditos em ações trabalhistas, devendo aqueles
Não lhe assiste razão.
ficarem em condição suspensiva de exigibilidade e estes serem
Este Regional, ao julgar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou a
suportados pela União.
Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de
pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser
setembro de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do
auferido em eventual condenação", pelo que não deve ser alterada
Trabalho Mari Eleda Migliorini, a Desembargadora do Trabalho Ligia
a sentença nesse aspecto.
Maria Teixeira Gouvêa e a Juíza do Trabalho Convocada Karem
Nego provimento.
Mirian Didoné. Presente o Procurador Regional do Trabalho
Pelo que,
Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
KAREM MIRIAN DIDONE
Relator
FLORIANOPOLIS/SC, 14 de setembro de 2022.
LOURETE CATARINA DUTRA
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000577-92.2021.5.12.0030
Relator
KAREM MIRIAN DIDONE
RECORRENTE
MARLENE DIRCE DOERN
ADVOGADO
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
ADVOGADO
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
ADVOGADO
ELIOENA ELIAS SILVEIRA
FREIRE(OAB: 49276/SC)
RECORRIDO
SERVNUTRI COMERCIO E
SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
- EPP
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DA SILVA(OAB:
109777/SP)
ADVOGADO
RAFAELA SIEIRO QUADROS
BETENHEUSER(OAB: 56103/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188676