TRT12 31/10/2022 - Pág. 751 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3590/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022
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DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
insalubridade, constando expressamente que não havia exposição
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000577-92.2021.5.12.0030,
da obreira ao agente insalubre calor, acima dos limites de
provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo
tolerância, e aos agentes químicos apontados, consoante
embargante MARLENE DIRCE DOERN.
minuciosamente analisado no laudo pericial.
A autora opôs embargos de declaração, alegando existir omissão
Pela própria argumentação lançada pela parte embargante, resta
no acórdão de fls. 318-27, referente aos tópicos acerca do adicional
nítido o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada,
de insalubridade e do dano moral.
finalidade à qual não se prestam os embargos de declaração. O
É o relatório.
entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do
recurso cabível, não servindo a medida ora intentada à reforma
VOTO
pretendida.
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os
Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC garantem ao jurisdicionado
pressupostos legais de admissibilidade.
a possibilidade de provocar o Órgão Julgador para suprir equívocos
MÉRITO
porventura existentes nas decisões judiciais, configurados na
1. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
omissão, na contradição, na obscuridade, ou ainda, na avaliação
Aduz, a embargante, que o entendimento manifestado por esta
equivocada dos pressupostos extrínsecos ligados ao conhecimento
Câmara julgadora acerca do adicional de insalubridade partiu de
das medidas processuais. Ainda, para suprir eventual erro material.
premissa equivocada quanto ao fornecimento dos Equipamentos de
Inclusive, admite-se, quando configurada uma das hipóteses
Proteção Individual (EPI), cuja entrega não foi comprovada pela
tipificadas, dar efeito modificativo ao julgado. No entanto, em
empresa reclamada. Assim, ausentes equipamentos capazes de
hipótese alguma pode a referida medida ser utilizada para obter a
neutralizar o agente insalubre calor, é devido o referido adicional.
reavaliação de provas e fatos noticiados no julgado e, bem assim, a
Afirma, ainda, que não laborava em regime intermitente, e sim de
sua reforma.
forma contínua, também não usufruindo do intervalo intrajornada de
Cabe enfatizar, ainda, que a função jurisdicional do Magistrado
forma integral, pelo que não é possível considerar, conforme
limita-se a entregar a decisão indicando a solução dada ao litígio e
constou no laudo, que a atividade desenvolvida pela Reclamante
os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu
era intermitente.
convencimento, circunstâncias que, no meu entender, estão
Sobre a matéria, constou no acórdão embargado:
atendidas no julgado.
Realizada perícia técnica, a Sra. Perita, após analisar os
Por fim, explicitados no acórdão os fundamentos que levaram o
documentos dos autos, as atividades da autora e as alegações das
Colegiado à formação de seu convencimento, encontra-se a
partes durante a visita pericial, bem como inspecionar o local de
decisão motivada e a matéria já suficientemente prequestionada
trabalho, concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades
para fins da Súmula 297 do C. TST e OJ 118 da SDI-I do TST.
desempenhadas pela obreira (fls. 197/212).
2. OMISSÃO. DANOS MORAIS.
Em relação ao agente insalubre calor, minuciosamente analisado às
A embargante sustenta que, em razão da reclamada ter sido revel,
fls. 201-7 do laudo pericial, foi realizado teste de quantificação de
torna-se confessa quanto à matéria de fato e, portanto, os fatos
calor, com a instalação do medidor de stress térmico em frente ao
narrados na peça inicial restaram incontroversos, não cabendo à
fogão, a partir do qual se constatou que os limites de tolerância
autora comprovar a existência de abalo moral ou de dano de ordem
previstos na NR-15 não foram ultrapassados e, portanto, não se
pessoal ou social, para fins de indenização a título de danos morais.
caracterizou exposição insalubre por calor.
De fato, o fundamento do pedido de danos morais, qual seja, a
Quanto ao suposto agente químico decorrente do manuseio de
mora da empresa reclamada no pagamento dos salários, se trata de
água sanitária para limpeza da cozinha, além de não haver qualquer
matéria incontroversa, em razão da revelia da parte ré. No entanto,
menção a este fato na peça inicial (fls. 2/20), consta no laudo
conforme entendimento exposado no acórdão embargado,
pericial que "a Reclamante realizava a limpeza da cozinha,
"(e)mbora possa haver prejuízo econômico quando há o pagamento
efetuando a limpeza do piso e louças, sendo que para isso fazia uso
em atraso dos salários, isto, por si só, não autoriza o deferimento de
de produtos comumente utilizados em residências, de uso
indenização por danos morais especialmente quando não houver
doméstico, não sendo enquadrado como insalubre." (fl. 208).
demonstração de abalo moral ou de dano de ordem pessoal ou
O acórdão expôs, de forma clara e objetiva, os fundamentos pelos
social ao trabalhador."
quais esta Câmara entendeu pelo indeferimento do adicional de
Dessa forma, independente da confissão da ré quanto à matéria
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