TRT12 31/10/2022 - Pág. 753 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3590/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022
753
documentos dos autos, as atividades da autora e as alegações das
partes durante a visita pericial, bem como inspecionar o local de
PROCESSO nº 0000577-92.2021.5.12.0030 (ROT)
trabalho, concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades
RECORRENTE: MARLENE DIRCE DOERN
desempenhadas pela obreira (fls. 197/212).
RECORRIDO: SERVNUTRI COMERCIO E SERVICOS DE
Em relação ao agente insalubre calor, minuciosamente analisado às
ALIMENTACAO LTDA - EPP
fls. 201-7 do laudo pericial, foi realizado teste de quantificação de
RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE
calor, com a instalação do medidor de stress térmico em frente ao
fogão, a partir do qual se constatou que os limites de tolerância
previstos na NR-15 não foram ultrapassados e, portanto, não se
caracterizou exposição insalubre por calor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Os
Quanto ao suposto agente químico decorrente do manuseio de
embargos de declaração são instrumento processual de cabimento
água sanitária para limpeza da cozinha, além de não haver qualquer
restrito às hipóteses capituladas no artigo 897-A da CLT, combinado
menção a este fato na peça inicial (fls. 2/20), consta no laudo
com o art. 1022 do CPC - contradição, obscuridade, omissão e erro
pericial que "a Reclamante realizava a limpeza da cozinha,
material -, e não à rediscussão de matéria fático-probatória.
efetuando a limpeza do piso e louças, sendo que para isso fazia uso
de produtos comumente utilizados em residências, de uso
doméstico, não sendo enquadrado como insalubre." (fl. 208).
O acórdão expôs, de forma clara e objetiva, os fundamentos pelos
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE
quais esta Câmara entendeu pelo indeferimento do adicional de
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
insalubridade, constando expressamente que não havia exposição
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000577-92.2021.5.12.0030,
da obreira ao agente insalubre calor, acima dos limites de
provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo
tolerância, e aos agentes químicos apontados, consoante
embargante MARLENE DIRCE DOERN.
minuciosamente analisado no laudo pericial.
A autora opôs embargos de declaração, alegando existir omissão
Pela própria argumentação lançada pela parte embargante, resta
no acórdão de fls. 318-27, referente aos tópicos acerca do adicional
nítido o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada,
de insalubridade e do dano moral.
finalidade à qual não se prestam os embargos de declaração. O
É o relatório.
entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do
recurso cabível, não servindo a medida ora intentada à reforma
VOTO
pretendida.
Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os
Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC garantem ao jurisdicionado
pressupostos legais de admissibilidade.
a possibilidade de provocar o Órgão Julgador para suprir equívocos
MÉRITO
porventura existentes nas decisões judiciais, configurados na
1. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
omissão, na contradição, na obscuridade, ou ainda, na avaliação
Aduz, a embargante, que o entendimento manifestado por esta
equivocada dos pressupostos extrínsecos ligados ao conhecimento
Câmara julgadora acerca do adicional de insalubridade partiu de
das medidas processuais. Ainda, para suprir eventual erro material.
premissa equivocada quanto ao fornecimento dos Equipamentos de
Inclusive, admite-se, quando configurada uma das hipóteses
Proteção Individual (EPI), cuja entrega não foi comprovada pela
tipificadas, dar efeito modificativo ao julgado. No entanto, em
empresa reclamada. Assim, ausentes equipamentos capazes de
hipótese alguma pode a referida medida ser utilizada para obter a
neutralizar o agente insalubre calor, é devido o referido adicional.
reavaliação de provas e fatos noticiados no julgado e, bem assim, a
Afirma, ainda, que não laborava em regime intermitente, e sim de
sua reforma.
forma contínua, também não usufruindo do intervalo intrajornada de
Cabe enfatizar, ainda, que a função jurisdicional do Magistrado
forma integral, pelo que não é possível considerar, conforme
limita-se a entregar a decisão indicando a solução dada ao litígio e
constou no laudo, que a atividade desenvolvida pela Reclamante
os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu
era intermitente.
convencimento, circunstâncias que, no meu entender, estão
Sobre a matéria, constou no acórdão embargado:
atendidas no julgado.
Realizada perícia técnica, a Sra. Perita, após analisar os
Por fim, explicitados no acórdão os fundamentos que levaram o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191146