TRT12 30/11/2022 - Pág. 2919 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3609/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022
2919
indenização por dano moral em decorrência de atraso de salário
Cumpram-se as disposições do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de
habitual.
28 de junho de 2010 ou, tratando-se de processo que tramita pelo
Consta do acórdão:
sistema PJe-JT, as disposições do Ato SEGJUD.GP Nº 32, de 26 de
"(...) A recorrente, por sua vez, reitera que seu salário era pago
janeiro de 2017.
habitualmente com atraso, vez que sempre o recebia entre o 10º e o
Publique-se e intime-se.
11º dia útil, o que prejudicava o pagamento de suas contas, sendo o
/hrof
dano moral presumido nos casos de inadimplemento de verbas
FLORIANOPOLIS/SC, 29 de novembro de 2022.
salariais ou rescisórias.Embora possa haver prejuízo econômico
quando há o pagamento em atraso dos salários, isto, por si só, não
WANDERLEY GODOY JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho-Vice-Presidente, no exercício da
autoriza o deferimento de indenização por danos morais,
especialmente quando não houver demonstração de abalo moral ou
Presidência
FLORIANOPOLIS/SC, 30 de novembro de 2022.
de dano de ordem pessoal ou social ao trabalhador."
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos,
Assessor
proveniente do TRT da 2ªRegião, no seguinte sentido:
DANO MORAL. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DO
SALÁRIO. Segundo entendimento majoritário do C. TST, o atraso
reiterado no pagamento de salários configura ato ilícito patronal
apto a ensejar indenização por danos morais. Dou provimento. (TRT
-2 10000022420195020254)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Valor da Causa.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Processo Nº ROT-0000577-92.2021.5.12.0030
Relator
WANDERLEY GODOY JUNIOR
RECORRENTE
MARLENE DIRCE DOERN
ADVOGADO
MARLON PACHECO(OAB: 20666/SC)
ADVOGADO
MIZAEL WANDERSEE CUNHA(OAB:
31240/SC)
ADVOGADO
ELIOENA ELIAS SILVEIRA
FREIRE(OAB: 49276/SC)
RECORRIDO
SERVNUTRI COMERCIO E
SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
- EPP
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DA SILVA(OAB:
109777/SP)
ADVOGADO
RAFAELA SIEIRO QUADROS
BETENHEUSER(OAB: 56103/PR)
- violação do artigo 840, §1º, da CLT;
- divergência jurisprudencial.
Intimado(s)/Citado(s):
A parte autora insurge-se contra a decisão que limitou a
- SERVNUTRI COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO
LTDA - EPP
condenação aos valores pleiteados na peça exordial.
Consta do acórdão:
"(...) Este Regional, ao julgar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000
PODER JUDICIÁRIO
firmou a Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados
JUSTIÇA DO
aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser
auferido em eventual condenação", pelo que não deve ser alterada
a sentença nesse aspecto."
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao
PODER JUDICIÁRIO
seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos,
JUSTIÇA DO TRABALHO
proveniente do TRT da 4ªRegião (00208295820185040802), no
seguinte sentido:
LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT. Embora o art. 840, § 1º da CLT, alterado
RECURSO DE REVISTA
pela Lei nº13.467/17 exija a indicação dos valores que a parte
RO-0000577-92.2021.5.12.0030 - 5a Câmara
entende como devidos, o dispositivo em comento não estabelece
Lei 13.015/2014
limite para a condenação, sequer havendo determinação expressa
Lei 13.467/2017
nesse sentido.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192590