TRT13 09/04/2014 - Pág. 14 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1452/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
constam da GFIP e não se encontram com o contrato de trabalho
em plena vigência, vez que o contrato de trabalho se encontra
suspenso, o que impediu a reclamada de manter o plano de saúde
empresarial para o reclamante. [...]. Essa justificativa está amparada
pela documentação de seq. 25, pg. 01/05, donde se comprova que
a empresa, buscando sanar o empecilho factual supra, contratou
outro plano de saúde para o reclamante, desta feita, de ordem
individual, e mais, o novo plano não foi só para ele, mas, como se
vê da documentação em apreço, para toda a sua família, em
substituição, portanto, ao antigo plano, que era empresarial.
Ademais, ficou comprovado que o novo plano de saúde, ficou a to
tal encargo financeiro da empresa, desde de 07/10/2013. Frise-se,
por oportuno, que tais informações, constantes na peça defensória
da reclamada, e reconhecidas e retratadas na sentença recorrida,
não foram objeto de irresignação do recorrente, sendo, pois fato
incontroverso nos autos, esse procedimento da empresa, em prol
do reclamante. Por outro lado, muito embora o reclamante, no
apelo, insista no dano moral, em virtude de que lhe foi negado
atendimento quando precisava do plano antigo, não há, nos autos,
provas desse alegado, ou seja, não há provas efetivas do dano
psicológico sofrido em virtude desse relato. Vejam que na ocasião
da audiência de julgamento, seq. 05, p. 01/02, o autor não
apresentou testemunhas em socorro a tais assertivas. Cabe
ressalatar que o sucesso do pleito indenizatório por danos morais
exige a demonstração da presença de seus requisitos, a saber, o
ato ilícito, o dano de cunho extrapatrimonial, o nexo causal entre um
e outro e a culpa ou dolo do agente e, via de regra, essa
demonstração respeita a distribuição clássica do ônus do prova (art.
333 do CPC c/c 818 da CLT), segundo a qual compete ao autor a
prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a prova dos
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. Logo, o
reclamante não logrou comprovar a ocorrência do ato ilícito
imputado à reclamada e, não tendo o reclamante se desincumbido
de tal ônus, não seria razoável decidir-se pela concessão de
indenização por meras suposições. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso ordinário, mantendo inalterada a
sentença de cognição, pelos seus próprios fundamentos. Sem
custas, ante a concessão da gratuidade judiciária ao reclamante
(seq. 30, p. 03)." Sem custas, ante a concessão da gratuidade
judiciária ao reclamante. João Pessoa, 08/04/2014.
NOTA: A presente publicação está de acordo com o que preceitua o
inciso IV do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº
9.957/2000) e art. 1º, § 1º, da RA nº 56/2009 - TRT 13ª Região.
João Pessoa, 09/04/2014.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO - Chefe da Seção de Pu
blicação e Trânsito em Julgado - ST1
Certidão
Acórdão
Processo Nº ED-0008700-20.2013.5.13.0002
Processo Nº ED-00087/2013-002-13-00.0
Complemento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00229/2014
Relator
Desembargador EDUARDO SERGIO
DE ALMEIDA
Embargado
AMARO ARAUJO JUNIOR
Advogado do Embargado HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311PB.)
Embargante
ARM TELECOMUNICAÇOES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
Advogado do
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
Embargante
5864CE.)
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74583
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INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Inviável o acolhimento dos embargos
de declaração, quando constatada ser a pretensão da embargante
apenas ter reapreciada matéria já decidida, no afã de obter
pronunciamento que lhe seja favorável.
DECISÃO: ACORDA a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região REJEITAR os embargos de declaração. João Pessoa
-PB, 08/04/2014.
Acórdão
Processo Nº ED-0009200-07.2000.5.13.0014
Processo Nº ED-00092/2000-014-13-00.8
Complemento
Relator
Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargado
Embargante
Advogado do
Embargante
Advogado do
Embargante
Embargado
Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Embargado
Advogado do Embargado
Advogado do Embargado
Embargado
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00232/2014
Desembargador FRANCISCO DE
ASSIS CARVALHO E SILVA
JORGE NETO DA SILVA
EMERSON DARIO CORREIA
LIMA(OAB: 9434PB.)
EDIGLEY SARAIVA DE BRITO(OAB:
10159PB.I)
TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA
DE VALORES LTDA
IRAN HERMINIO GOMES DA SILVA
RIVALDO FREITAS SANTOS
JOAO PEDRO DE ALCANTARA
BOCAYUVA BULCAO
MARIA CECILIA DE ALCANTARA
BULCAO
MARIA HELENA DE ALCANTARA
BULCAO
ANTONIO CONSENTINO JUNIOR
SERGIO BATALHA MENDES(OAB:
62857RJ.)
MARCOS ALMIRO FRAUCHES
AYETA(OAB: 144000RJ.)
UNIAO - PROCURADORIA GERAL
FEDERAL
NOEL BEZERRA VENTURA
JOELNA FIGUEIREDO SUASSUNA
BRILHANTE(OAB: 12128PB.-)
JORGE LUIZ CAMILO DA SILVA(OAB:
8378PB.)
JOSE OSVALDO DE FARIAS
JOELNA FIGUEIREDO SUASSUNA
BRILHANTE(OAB: 12128PB.-)
JORGE LUIZ CAMILO DA SILVA(OAB:
8378PB.)
JOSE GIVALDO DE OLIVEIRA
DECISÃO:por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração, nos termos da tese de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, posta a seguir: " Vistos etc. Os Embargos
de Declaração opostos pelo reclamado atendem aos requisitos
legais de admissibilidade. Deles conheço. O embargante aponta a
ocorrência de pretensos vícios de contradição e omissão na decisão
atacada. Requer, ainda, manifestação acerca dos artigos 5º, XXII, e
6º da Constituição Federal, com finalidade de prequestionamento.
Decido. A teor do que dispõe o art. 897-A da CLT, os embargos de
declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou
obscuridade na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso,
porventura existentes no julgado. A leitura das razões que
fundamentam os presentes embargos, contudo, revela a
inexistência dos vícios apontados pela parte, sendo nítida sua
intenção de reformar decisão que lhe foi desfavorável. Percebe-se
claramente que as pretensas falhas indicadas pelo embargante
constituem, na verdade, questões atinente à resolução do mérito da
demanda, o qual não pode ser reapreciado em sede de embargos
declaratórios. A omissão que dá azo ao cabimento de embargos