TRT14 22/09/2014 - Pág. 136 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1564/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Setembro de 2014
136
da EMDUR será a "execução de programas de obras e
empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência
desenvolvimento de áreas urbanas, bem como estudos, elaboração
dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu
e construção da habitação de interesse social em coordenação com
posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo.
o Banco Nacional de Habitação".
São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica
Por outro lado, consta na inicial contratação do reclamante pela 1ª
empresarial do tomador dos serviços. São, ilustrativamente, as
reclamada para "exercer função relativa à atividade-fim da
atividades referidas, originalmente, pelo antigo texto da Lei n. 5.645,
Tomadora, que é a manutenção e implantação da iluminação
de 1970: "transporte, conservação, custódia, operação de
pública da cidade de Porto Velho e seus distritos" e exercício da
elevadores, limpeza e outras assemelhadas". São também outras
"função de eletricista de alta e baixa tensão" (id 99888).
atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao
Observo que, apesar do reclamante não ter instruído o processo
empreendimento (serviço de alimentação aos empregadores do
com cópia do Estatuto da EMDUR, apresentou cópia de sentença
estabelecimento, etc.).
proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho em que
Em síntese, considerada a autorização restritiva que a ordem
restou esclarecido:
jurídica inclusive constritucional, confere à terceirização - mantendo-
Não obstante os indícios de irregularidades verificado pelo TCE no
a como prática excetiva -, as atividades-meio têm de ser
processo licitatório promovido pela 2ª reclamada que resultou na
conceituadas também restritivamente. Consistem, dessa maneria,
contratação da empresa 1ª reclamada Moriá para executar serviços
nas atividades meramente instrumentais, acessórias, circunstanciais
junto a rede de iluminação pública municipal, consignados nos
ou periféricas à estrutura, à dinâmica e aos objetivos da entidade
documentos anexados aos autos e referente ao Processo
tomadora de serviços. (in Curso de Direito do Trabalho - 13.ed. -
0029/2013/TCE-RO (Ids 171873, 171877, 171878 e 171882), tem-
São Paulo : Ltr, 2014, p. 468/469)
se que de fato e de direito compete à própria Emdur executar obras
Logo, se um dos objetivos da EMDUR é "trazer iluminação pública"
e serviços que visem ao desenvolvimento urbano dos núcleos
não há como deixar de reconhecer a ilicitude da terceirização com a
habitacionais existentes no município de Porto Velho, a teor do que
1ª reclamada, o que impõe a sua responsabilização subsidiária no
dispõe o art. 7º, item XI de seu Estatuto (ID 236418).
pagamento de todas as verbas que forem objeto da condenação,
Aliás, para espancar qualquer dúvida quanto ao objeto da EMDUR
por ter dado causa aos prejuízos eventualmente sofridos pelo
englobar execução de serviços em rede de iluminação pública,
reclamante, porquanto concorreu para fraudar a relação
b a s t a
empregatícia, agindo com culpa in vigilando na condução do
a c e s s a r
s e u
s i t i o
(
http://www.emdurpvh.com.br/#!institucional/cipy ) em que consta ser
contrato celebrado.
"Um dos Objetivos hoje da Emdur é trazer a iluminação pública com
Assim, reformo a sentença para reconhecer a ilicitude da
essencialidade à qualidade de vida nos centros urbanos e rurais".
terceirização, mantendo a responsabilidade subsidiária da EMDUR,
Assim, incontroverso que o reclamante foi contratado como
como já reconhecido na sentença.
eletricista, forçoso é reconhecer que exerceu atividade-fim da
2.2.3 DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO.
EMDUR.
DIFERENÇA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Maurício Godinho Delgado explana com maestria sobre
O recorrente reconhece a inviabilidade de ter vínculo empregatício
terceirização na "dualidade atividades-meio versus atividades-fim",
reconhecido com a EMDUR, ao que pede apenas aplicação do
esclarecendo que:
princípio da isonomia para receber as "mesmas verbas trabalhistas
e normativas asseguradas aos empregados da EMDUR, nos termos
da OJ 383 SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho" (id 99867).
Atividades-fim podem ser conceituadas como funções e tarefas
Com efeito, pretende equiparação salarial com os eletricistas da
empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica
EMDUR, Srs. Jonas de Oliveira Silva e Sr. Marcus Vinicius Oliveira
empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa
Braga, os quais, segundo afirma, exerciam funções idênticas à sua.
dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu
Inicialmente, pontuo que o art. 461 da CLT dispõe ser possível a
posicionamento e classificação no contexto empresarial e
equiparação salarial entre dois empregados quando há identidade
econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da
de função, o trabalho realizado seja de igual valor, isto é, realizado
essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços.
com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre
Por outro lado, atividades-meio são aquelas funções e tarefas
pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois
empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica
anos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78915