TRT14 25/11/2015 - Pág. 566 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
1862/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015
566
prestadora de serviços para o TRIBUNAL REGIONAL DO ACRE -
errada faria presumir a inidoneidade da prestadora dos serviços, o
TRE/AC"; com isso, afirmou que em vista da terceirização dos
que atrairia para o ente público a responsabilidade pelo pagamento
serviços, a doutrina e jurisprudência apontam como responsável
de todas as parcelas de natureza trabalhista.
subsidiário o tomador de serviço, no caso, a União (ID 84fbe4d).
Caso tivesse sido caracterizada a culpa in vigilando a
A primeira reclamada (CONTAC) não apresentou contestação, e a
responsabilidade União deveria ficar restrita à reparação do prejuízo
segunda reclamada União defendeu-se no ID 50ecdea alegando
causado pela negligência. Sendo assim, seria preciso investigar
que não responde subsidiariamente pelos débitos da empresa
cada uma das parcelas que foram objeto da condenação, para que
interposta pelo simples fato de ser tomadora indireta de mão de
se constatasse se a negligência em fiscalizar causou o prejuízo.
obra, pois considera necessária a demonstração de que a
A responsabilidade da União é subjetiva quanto ao evento danoso
Administração agiu com culpa, o que não restou provado. Destacou
alegado na petição inicial - e repito - na petição inicial sequer foi
ainda que a 1ª reclamada foi contratada mediante processo
cogitada a existência de culpa.
licitatório regular, o que afasta a alegação de culpa "in eligendo",
Se na petição inicial não houve a imputação de culpa à União, na
bem como que sempre fiscalizou o contrato de prestação de
sentença não é possível declará-la. Pelo exposto, rejeito o pedido
serviços, tendo inclusive adotado medidas que culminaram na
de condenação do ente público no pagamento das parcelas
rescisão unilateral, o que afasta também eventual culpa "in
inadimplidas pelo empregador. Absolvo a União."
vigilando".
Irresignada, a recorrente aduz que quando há terceirização de
O magistrado de primeiro grau afastou a responsabilidade
serviços, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido
subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, pelos
de imputar a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços,
seguintes fundamentos:
no caso, a União. Argumenta que o recorrido não provou nos autos
"Da responsabilidade da União. A responsabilidade do ente público,
ter efetuado fiscalização eficaz do contrato e da execução dos
em relação ao pagamento das parcelas trabalhistas dos
serviços pactuados com a empresa terceirizada. Entende ser
empregados terceirizados, decorre da existência de culpa
flagrante a culpa da Administração pois foi negligente ao liberar
(responsabilidade subjetiva). Configurada a culpa in eligendo, a
pagamentos à 1ª reclamada sem certificar-se acerca do efetivo
responsabilidade do ente público abrange todas as parcelas
pagamento dos encargos trabalhistas. Relembra que o ente público
trabalhistas. Configurada a culpa in vigilando, a responsabilidade
detém mecanismos para coibir a mora salarial e a fraude no
subsidiária do ente público abrange tão somente as parcelas que
recolhimento dos encargos, inclusive retendo pagamentos diante do
não foram fiscalizadas e que porventura tenham sido inadimplidas
descumprimento de cláusulas contratuais. Conclui sua insurgência
pelo empregador.
ressaltando que "...não tendo a União fiscalizado a execução do
A reclamante afirmou que a União é subsidiariamente responsável
contrato, assumiu o risco de responder com subsidiariedade, pois a
pelo pagamento das parcelas que foram objeto do pedido. Afirmou
isenção de responsabilidade que consta do art. 71, § 1.º, da Lei
ter sido contratada pela primeira reclamada para prestar serviços ao
n.8.666/1993 não é absoluta, não se aplicando quando a culpa
ente público, que tem a obrigação de satisfazer as parcelas
decorrer do ente público, uma vez que a negligência e a culpa 'in
trabalhistas inadimplidas pelo empregador, não tendo sequer
vigilando' denotam não só a inobservância pela administração
cogitado na verificação da culpa da União.
pública dos princípios que a regem, mas também daqueles
A União negou a existência de culpa, tendo invocado decisões do
protetores do trabalhador, como a dignidade da pessoa humana."
excelso STF.
(recurso virtual, pág.5). Pede a reforma da sentença para
Era da reclamante o ônus de provar a culpa da União em relação ao
reconhecer a 2ª reclamada como responsável subsidiária pelas
dano que suportou e ficou demonstrado - mas deste encargo não se
condenações.
desincumbiu.
Passa-se a decidir.
O simples fato da União ter se beneficiado do trabalho da
Inicialmente, destaque-se a decisão do STF, na sessão plenária de
reclamante não é suficiente para que surja a obrigação de saldar o
24/11/2010, proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade
débito do empregador - assim já foi decidido pelo Excelso Supremo
n. 16, no sentido de declarar constitucional o § 1º do art. 71 da Lei
Tribunal Federal.
n. 8.666/1993.
Caso tivesse sido caracterizada a culpa in eligendo da União, o fato
Naquela mesma assentada, o STF deu provimento a uma série de
autorizaria a condenação subsidiária do ente público no pagamento
Reclamações (RCLs) ajuizadas contra decisões do TST e de
de todas as parcelas geradas no curso do contrato. A escolha
Tribunais Regionais do Trabalho, conforme notícia extraída do "site"
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