TRT14 17/04/2017 - Pág. 677 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
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Aponta a jurisprudência:
ensejadores da demissão ("dá-me os fatos e te darei o direito").
"Rescisão contratual - Justa causa - Desídia - Caracterização. A
Assim, analisando os depoimentos supra, constato ser indubitável a
desídia caracteriza-se pela prática habitual de atos que infringem o
lisura dos depoimentos das testemunhas, que provaram a
bom andamento das tarefas a serem executadas, tais como a
improbidade e a desídia do empregado no desempenho das
impontualidade, faltas ao serviço, imperfeições na execução do
respectivas funções, consoantes alíneas "a" e "e" do art. 482 da
trabalho, abandono do local de trabalho durante a sua jornada etc".
CLT.
(TRT - 10ª R - 1ª T - Ac. Nº 5051/95 Relª. Juíza Terezinha Célia K.
Oliveira - DJDF 13/9/96 - p. 16.023)
Destarte, nego provimento ao recurso obreiro, mantendo íntegra a
sentença hostilizada.
"Justa causa - Desídia - Comprovação. Na lição do mestre Délio
Maranhão, 'uma das obrigações específicas que resultam para o
Esclareço, todavia que com a manutenção da sentença, perde o
empregado, do contrato de trabalho, é a de dar, no cumprimento de
objeto a tutela antecipada de caráter cautelar, visando ao efeito
sua prestação, o rendimento quantitativo e qualitativo que o
suspensivo a este recurso e recebimento de salários do trabalhador,
empregador pode, normalmente, esperar de uma execução de boa-
na forma requerida.
fé. A desídia é a violação dessa obrigação. A desídia é, portanto,
uma justa causa, que implica em execução defeituosa ou
2.3.2 Do prequestionamento
insatisfatória das funções do empregado, com nítida violação de um
dever jurídico interpretado a contrario sensu não trabalhar
Todos os fundamentos fáticos e jurídicos para a conclusão
desidiosamente, quer dizer, trabalhar bem, adequando a diligência à
alcançada na presente decisão foram claros e coerentemente
natureza da prestação contratada, tendo em vista os qualitativos e
expostos, sendo despicienda uma análise pormenorizada e
quantitativos legitimamente esperados....Aquele que não trabalha
individualizada de todas as questões invocadas pela recorrente, não
nessas condições, dá motivo para a resolução do contrato'. Assim,
havendo que se falar em declaração de nulidade do relatório
restando comprovado nos autos que o empregado abusou da
produzido pela comissão de investigação administrativa.
negligência no desempenho de suas funções, faltando
reiteradamente ao serviço, injustificadamente, não observando o
Com efeito, tendo sido patenteados fundamentos jurídicos
regulamento da empresa quanto ao recebimento de cheques e
suficientes para permitir a compreensão da tese adotada pelo órgão
apresentando diferenças de caixas, olvidando, assim, todas as
julgador na formação do seu convencimento sobre as matérias
medidas pedagógicas impostas pelo seu empregador para não
posta sob sua apreciação, não há necessidade em se declinar de
incentivar a referida prática desidiosa, autorizada restou a rescisão
forma particularizada uma análise sobre todos os pontos ou
do contrato de trabalho por justa causa, nos moldes do art. 482,
dispositivos abordados na lide, pois neste feito já se encontra
alínea e, da CLT. Recurso conhecido e desprovido". (TRT - 10ª R -
atendido o quanto previsto na Súmula n. 297 do TST.
3ª T - Ac. Nº 4901/95 - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJDF 9/8/96 - p.
13.329).
2.4 Conclusão
(...) [destaquei]
Dessa forma, conheço do recurso ordinário; rejeito as preliminares
de irregularidade de representação jurídica da EMATER, de
incompetência da Justiça do Trabalho, de nulidade de sentença por
violação do contraditório, inépcia da inicial e invalidade da prova
Tanto do ponto de vista legal, quanto moral, não agiu corretamente
oral. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença por
o empregado, inarredavelmente prejudicando a continuidade do
seus próprios e jurídicos fundamentos. Em decorrência da
vínculo.
manutenção da sentença perde o objeto a tutela antecipada de
caráter cautelar, visando ao efeito suspensivo deste recurso e
Por fim, quanto ao argumento do recorrente de que sequer foi
recebimentos dos salários.
apontada pelo EMATER-RO qual a conduta faltosa do empregado
constante na CLT, cabe ao Judiciário a capitulação dos fatos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106139
3 DECISÃO