TRT14 18/07/2017 - Pág. 1744 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1744
Ou seja, o 2º Reclamado também poderia ter incluído no contrato
exigência de que a 1ª Reclamada prestasse garantia contratual, até
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
o limite de 5% do valor total do contrato (que, no caso ora em
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
análise, é de R$10.150.599,20), o que poderia ser utilizado para
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, o que
relação processual e conste também do título executivo judicial.
igualmente não fez o Ente Público.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Se a empresa não podia contratar mediante os procedimentos
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
supra, por insuficiência financeira, então resta caracterizada a culpa
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
"in eligendo".
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
Se, por outro lado, a empresa podia contratar mediante os
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
procedimentos supra, e mesmo assim o Recorrente não tomou as
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
devidas precauções no texto do contrato, então procedeu mediante
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
culpa "in vigilando".
contratada.
Caso tivesse feito as retenções que lhe incumbia, teria o Recorrente
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
a alternativa de pagar os direitos diretamente para o obreiro, o que
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
não aconteceu.
da prestação laboral. (g.n.)
Logo, constatadas as culpas "in eligendo" e "in vigilando" do
Em acréscimo, impende registrar que o contrato de terceirização de
Recorrente, como visto acima, cabível é sua responsabilização
serviços não exime o contratante de seus deveres, ao contrário,
subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e em
quando o ente contrata a prestação de serviços, assume,
observância à citada jurisprudência do TST, alicerçada na Súmula
automaticamente, o ônus não apenas de proceder a realização de
nº 331, V, "litteris":
procedimento licitatório para selecionar a empresa idônea ao
cumprimento do objeto do contrato, mas também de acompanhar
diretamente a sua execução, sendo responsável pela fiscalização
inclusive do cumprimento das obrigações trabalhistas dos
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
empregados. Somente com essa fiscalização, de forma eficaz,
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -
poderá a Administração isentar-se de responsabilidade em qualquer
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
modalidade de culpa.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
Não há se falar que o item V da Súmula n. 331 do TST contraria o
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
disposto no art. 71 da Lei n. 8.666/93. É certo que no julgamento da
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
ADC 16/DF, o Excelso STF manifestou entendimento no sentido de
que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas por parte da
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
empresa prestadora de serviços, contratada por meio de regular
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
processo licitatório, não tem o condão de transferir à Administração
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
Pública a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas,
CF/1988).
por força do citado art. 71, § 1º da Lei n. 8666. Dessa forma, resta
claro que não se está invalidando o disposto no §1° do art. 71 da Lei
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
8.666/93, não havendo se falar na cláusula de reserva de plenário a
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
que se refere a Súmula Vinculante 10 do STF. Tal entendimento,
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
porém, não implica na irrestrita isenção de responsabilidade do ente
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
público, mas apenas que este não pode ser responsabilizado
pessoalidade e a subordinação direta.
automaticamente, havendo necessidade de comprovação, no caso
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