TRT14 18/07/2017 - Pág. 1745 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1745
concreto, de sua conduta culposa, exatamente como ocorreu nos
qual o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas
presentes autos.
regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de
proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia - o obreiro
Ressalta-se também que o julgamento da Ação Direta de
- , visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio
Constitucionalidade n. 16, pelo Supremo Tribunal Federal, em nada
inerente ao plano fático do contrato de trabalho.
altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de
responsabilização subsidiária do Poder Público.
O reconhecimento da responsabilidade no âmbito da Administração
Pública, inclusive como decidido no âmbito do STF, está
A própria legislação em que se apoia a defesa do ente Reclamado
intimamente ligado ao dever do Estado de fiscalizar a execução do
impõe ao ente público o dever de zelo e fiscalização pelo
contrato, tanto em relação à prestação dos serviços propriamente
acompanhamento da execução do contrato, conforme arts. 58, III,
ditos quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais. Com efeito,
66 e 67, 116, § 3º, da Lei n. 8.666/93:
essa constitui uma obrigação inafastável do administrador, prevista
nos arts. 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
Foi com base nesses institutos que a jurisprudência do Tribunal
prerrogativa de:
Superior do Trabalho firmou-se pela responsabilidade subsidiária do
tomador de serviço quando ficar provado o inadimplemento da
(...)
empresa terceirizada com os haveres de seus empregados,
demonstrada culpa pela entidade contratante, por falta de
III - fiscalizar-lhes a execução.
fiscalização da parte desta, a qual tem poder, inclusive, para reter
valores contratuais até o adimplemento dos haveres trabalhistas,
Art. 66 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes
espancando de vez qualquer argumentação de erro "in judicando"
(...), respondendo cada uma pelas consequências de sua
no presente caso, não se vislumbrando qualquer elementos que
inexecução total ou parcial.
estejam aptos a ensejar a modificação da sentença primeva, neste
ponto.
Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
A questão vem há muito sendo enfrentada também no âmbito deste
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
Regional, que mantém entendimento pacífico, em suas duas
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
turmas, no sentido de que o inadimplemento, por parte do
empregador, das verbas de natureza contratual, implicam na
Art. 116 - (...)
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, comprovada a
culpa deste, mesmo diante da Administração Pública, senão
§ 3º - As parcelas do convênio (...) ficarão retidas até o saneamento
vejamos:
das impropriedades ocorrentes.
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
TERCEIRIZAÇÃO.
Como visto, há diversas ferramentas para que o tomador de
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN ELIGENDO" E
serviços gerencie a apta fiscalização do contrato de terceirização a
"IN VIGILANDO". SÚMULA N. 331/TST. Restando incontroversa a
fim de evitar que o trabalhador seja lesado pela má gestão da
contratação de serviços terceirizados e caracterizada a culpa "in
empregadora, já que o ônus da atividade empresarial não pode
vigilando" do ente público beneficiário final da mão de obra
recair sobre o empregado.
empregada, deve este responder subsidiariamente pelos encargos
trabalhistas inadimplidos pela empresa empregadora, em
Dentro desse contexto, o professor e Ministro do TST Mauricio
conformidade com o entendimento jurisprudencial cristalizado na
Godinho Delgado ("In" DELGADO, Maurício Godinho. Curso de
Súmula n. 331, item V, do TST, descabendo falar em violação ao
Direito do trabalho, 9ª. Ed. São Paulo: LTR 2010, p. 183) destaca
art. 71, § 1º da Lei 8.666/93. (RO - 0000232-39.2016.5.14.0421, 1ª
que o núcleo basilar para o reconhecimento da responsabilidade da
Turma, Relator: Juiz Convocado Afrânio Viana Gonçalves, Data do
Administração é o Princípio da Proteção do Trabalhador, segundo o
Julgamento: 8-11-2016 ).
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