TRT14 18/07/2017 - Pág. 1746 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2272/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1746
responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, ainda, em
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
consonância com a jurisprudência reiterada da Corte Superior
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE
Trabalhista, tem-se que a condenação subsidiária do tomador de
SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO". APLICAÇÃO DO NOVO
serviços, mesmo quando administração pública, abrange todas as
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA N. 331, ITEM V,
verbas não adimplidas pelo devedor principal, inclusive
DO C. TST. Restando incontroversa a contratação de serviços
indenizações e as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e as
terceirizados pelo Estado do Acre, figurando este como tomador
demais verbas resilitórias, uma vez que se trata de verbas
desses serviços, deve responder, subsidiariamente, pelos encargos
vinculadas ao contrato de trabalho. (RO - 0010002-
trabalhistas inadimplidos pela empresa fornecedora de mão de obra
73.2015.5.14.0071, Relatora: Maria Cesarineide de Souza Lima,
perante seus empregados. Tal condenação não decorre,
Data do Julgamento: 13-4-2016 , 1ª Turma, Data da Publicação: 20-
simplesmente, do inadimplemento das verbas trabalhistas, mas sim
4-2016).
da incúria da Administração Pública em fiscalizar, a contento, o
cumprimento das obrigações sociais, nelas incluídas as trabalhistas,
TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
pela empresa fornecedora de mão de obra, caracterizando sua
ALCANCE. Consoante item VI da Súmula n. 331 do TST, a
culpa "in vigilando", "ex vi" do novo entendimento jurisprudencial
responsabilidade supletiva deve alcançar todas as verbas deferidas
inserto no item V da Súmula n. 331 do TST. Não há que falar em
na reclamação trabalhista, inclusive reparação por danos
violação ao art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, consoante decisão
extrapatrimoniais, porque na hipótese do responsável subsidiário
proferida nos autos da AINC-00308.2008.005.14.00-6 pelo Tribunal
ser instado a promover o pagamento, ele terá direito de regresso
Pleno deste Regional, o qual consolidou entendimento de que a
contra o devedor principal por todo o valor despendido. (RO -
questão relacionada a subsidiariedade do ente público tomador de
0000019-60.2015.5.14.0003 Relatora: Desembargadora Socorro
serviço, via de regra, não passa pela exclusão da aplicação do
Guimarães; Data do julgamento: 25-06-2015. Data da Publicação:
referido dispositivo legal. (RO - 0000257-74.2015.5.14.0425,
01-07-2015).
Relator: Carlos Augusto Gomes Lôbo, Data do Julgamento: 25-52016 , 1ª Turma, Data da Publicação: 02-06-2016).
Por esses motivos, nego provimento ao apelo.
Merece destaque, ainda, que o Recorrente afirmou que houve a
2.2 RECURSO EMPRESARIAL
suspensão do contrato n° 032/PGM/2016, firmado com a 1°
Reclamada, cuja vigência assim teria sido apenas de 18/05/2016 a
2.2.1 CONHECIMENTO
01/06/2016, pelo que requereu limitação da responsabilidade a esse
período, o que não merece prosperar, pois a testemunha ouvida,
Conheço do recurso empresarial, porque presentes os requisitos
senhor Edson Pereira do Nascimento afirmou que os trabalhos se
legais de admissibilidade, salvo quanto à insurgência relativa aos
iniciaram no dia 02/05/2016 (ID. 73bfc8f, p. 2), data essa registrada
benefícios da Justiça gratuita concedidos ao obreiro, porquanto, não
na CTPS.
se trata de matéria em que a Recorrente tenha sido sucumbente,
faltando-lhe o devido interesse recursal, pressuposto de
Por fim, ressalto que as verbas objeto da condenação decorrem da
admissibilidade.
responsabilidade subsidiária do ente público, e não da prestação
direta de trabalho para si, abrangendo tal responsabilidade as
2.2.2 MÉRITO
verbas de natureza salarial, indenizatória e as multas, inclusive as
processuais, nos exatos termos do inciso VI da Súmula n. 331 do
2.2.2.1 DA MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT
TST, já transcrito alhures.
Alega a Recorrente que o contrato por prazo determinado foi
Nesse sentido também a jurisprudência deste Regional, veja-se:
rescindido antecipadamente, e que, portanto, o prazo para
pagamento das verbas rescisórias seria de dez dias, nos termos do
(...)II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
art. 477, § 6º, "b", da CLT. Nessa seara, afirma que o contrato foi
PÚBLICA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E
extinto em 14/6/2016 e que tinha até o dia 24/6/2016 para efetuar o
DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. ALCANCE. Por força da
aludido pagamento, porém tendo-o feito em 23/6/2016,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109085