TRT14 05/09/2017 - Pág. 2233 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
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contrato de trabalho, que havia habitualidade no pagamento e
pagamento de seus reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias mais
especialmente que está ligada diretamente à produtividade do
1/3, 13º e FGTS mais 40% durante todo o pacto laboral
Obreiro, razão pela qual entendo que a mesma possui natureza
salarial.
Realinho provisoriamente para R$5.000,00 o valor da condenação,
fixando as custas no valor de R$100,00.
Se de um lado o obreiro demonstrou o recebimento de tal parcela,
por outro a Reclamada não demonstrou nos autos norma coletiva
3. DECISÃO
de trabalho ou cláusula contratual instituindo o pagamento do
prêmio assiduidade, que lhe defina a sua natureza jurídica, atraindo,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
assim o disposto no artigo 457 da CLT, segundo o qual
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os
recurso ordinário; no mérito,dar-lhe parcial provimento, nos termos
efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 29 de
empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas,
agosto de 2017.
comissões, percentagens, gratificações, etc.
Porto Velho-RO, 29 de agosto de 2017.
A presente matéria já foi analisada por esta Turma que em voto da
Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, firmou o
seguinte entendimento:
(assinado digitalmente)
PRÊMIO ASSIDUIDADE. HABITUALIDADE. NATUREZA
JURÍDICA. A parcela instituída em razão do contrato de trabalho e
Francisco josé pinheiro cruz
paga com habitualidade, tem natureza salarial, independentemente
de o empregador ter deixado de pagá-la em alguns meses.
desembargador-RELATOR
Outrossim. Não havendo norma coletiva de trabalho instituindo o
pagamento do prêmio assiduidade ou lhe atribuído natureza
jurídica, ou seja, referida verba não está prevista em lei e por não
haver previsão de sua natureza, entende-se ser de natureza
salarial, na forma do artigo 457 da CLT. (TRT 14 - RO - 000044981.2016.5.14.0001, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide
de Souza Lima, 1ª Turma, Data de Julgamento: 12/07/2017, Data
de Publicação: 14/07/2017).
Assim, filiando-se ao mesmo entendimento, dou provimento ao
recurso para reconhecer a natureza salarial da mencionada parcela
VOTOS
e determinar a sua integração aos salários do obreiro com reflexos
do prêmio sobre RSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º e FGTS
mais 40% durante todo o pacto laboral.
2.3 CONCLUSÃO
Dessa forma, conheço do recurso ordinário interposto pelo
Reclamante; no mérito, dou-lhe parcial provimento, para condenar a
reclamada a pagar horas extras decorrentes da hora noturna
reduzida, com seus adicionais e reflexos, bem como para
reconhecer o caráter salarial da verba paga a título de Adicional de
Assiduidade, integrando-a ao salário do Obreiro e determinando o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110765
Acórdão
Processo Nº RO-0000665-76.2015.5.14.0001
Relator
FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
RECORRENTE
MARCILENE PANTOJA BARBOSA
GUTIERRE
ADVOGADO
RAIMUNDO NONATO ABREU DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 7168/RO)