TRT14 30/04/2018 - Pág. 1899 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2464/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018
1899
burocráticas, previamente estabelecidas contratualmente, que foram
"a", da Lei 6.019/1974 e a OJ 383/SDI-I/TST. Óbices do art. 896, §
realizadas sob o controle e supervisão dos servidores daquele
4º, a CLT (atual § 7º) e da Súmula 333 do TST. Precedentes.
setor. A execução de tais tarefas, por óbvio, não o torna equiparado
Recurso de revista não conhecido. (RR - 1814-23.2012.5.09.0011,
a um servidor público, que possui, como já pontuado,
Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento:
responsabilidade contratual diversa.
24/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017). [...]
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL.
Outrossim, em que pese o recorrente ter se reportado ao teor da
REGIMES JURÍDICOS CELETISTA E ESTATUTÁRIO.
sentença proferida nos autos de nº 0000595-67.2017.5.14.0008,
SITUAÇÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE
que reconheceu a existência de terceirização fraudulenta, ressalte-
DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO
se que essa não possui efeito vinculante aos presentes autos e,
TST. No caso, a reclamante foi contratada pela empresa Liderança
inclusive, não possui identidade da parte demanda. Ademais, a
Limpeza e Conservação Ltda. para prestar serviços em favor da
referida prestação jurisdicional ainda não se encontra albergada
Junta Comercial do Paraná - Jucepar, e pretende a isonomia
pelo adjetivo da coisa julgada.
salarial em relação aos servidores públicos do referido ente tomador
dos serviços. A Corte regional reconheceu que a reclamante
Em qualquer hipótese, não obstante, seria inaplicável a conclusão
realizava funções ligadas à atividade-fim da reclamada, inerentes ao
da Orientação Jurisprudencial nº383 da SBDI-1 do TST para fins de
cargo de "agente de execução". Todavia, entendeu indevida a
equiparar um empregado celetista a um servidor estatutário, pois a
isonomia salarial com a servidora pública mencionada no acórdão
conclusão alcançada na referida Orientação tem como fundamento
regional. Esta Corte perfilha o entendimento de ser inaplicável a
a isonomia entre trabalhadores submetidos ao mesmo regime
Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST se a pretensão
jurídico, nos termos do artigo 12, alínea "a", da Lei 6.019/74.
é de diferenças salariais e a isonomia a que se pretende seja
reconhecida é entre empregado celetista e servidor público
A obrigatoriedade de provimento dos cargos da Administração
estatutário. O fundamento é o de que o artigo 37, inciso XIII, da
direta e indireta de qualquer dos Poderes por meio de concurso
Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de qualquer
público, art. 37, II da Constituição Federal, impede a isonomia entre
espécie remuneratória. Dessa maneira, a decisão regional em que
regimes distintos, mormente quando o inciso XIII do referido artigo
se indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais
veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
decorrentes da ausência de isonomia entre a reclamante, celetista,
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
e os servidores da tomadora de serviços, submetidos a normas
público.
estatutárias, está em harmonia com a jurisprudência atual e
majoritária desta Corte superior (precedentes). Recurso de revista
Nesse sentido tem sido o entendimento das turmas do TST e da
não conhecido. [...] ( RR - 393-92.2012.5.09.0012, Relator Ministro:
SBDI-1, conforme jurisprudências abaixo transcritas:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017). [...] C) RECURSO
[...]
RECURSO
DE
REVISTA
DO
RECLAMANTE.
DE REVISTA DA PLANSUL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
TERCEIRIZAÇÃO. TRABALHADORES SUBMETIDOS A REGIMES
13.015/2014. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO
JURÍDICOS DISTINTOS (CLT E ESTATUTÁRIO). PRINCÍPIO DA
TERCEIRIZADO. OJ 383/SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE EM
ISONOMIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A
RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. A
hipótese versa sobre o pedido de isonomia salarial entre o autor -
isonomia apregoada pela OJ 383 da SDI-1 do TST, no caso de
prestador de serviços - e os empregados efetivos da UFPR
terceirização por entidades estatais, supõe o enquadramento dos
(Universidade Federal do Paraná). O e. TRT entendeu que não se
servidores da entidade tomadora de serviços como efetivos
cogita de tal isonomia por se tratar de empregadores diversos e
empregados (servidores celetistas), mas não como servidores
pelo fato de estarem os empregados submetidos a regimes jurídicos
estatutários ou sob regime jurídico único. É que não é viável,
distintos (CLT e estatutário). 2. Esta Corte Superior tem adotado a
juridicamente, isonomia entre trabalhadores sob regime jurídico
tese de não ser possível o reconhecimento da isonomia salarial
estrutural e constitucionalmente diverso, ou seja, o celetista e o
entre trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos
estatutário. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e
(estatutário e celetista). Sendo essa a hipótese dos autos, não há
provido. (ARR - 2656-12.2013.5.12.0002 , Relator Ministro: Mauricio
falar em aplicação do princípio da isonomia, restando ilesos o art. l2,
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data
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