TRT14 10/05/2018 - Pág. 1528 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1528
testemunhas trocadas. Tenho que configura a suspeição, sendo
hipótese de afastamento da súmula pelo indício de troca de favores.
ACOLHO a contradita.
1 RELATÓRIO
Não obstante os termos da Súmula 357 do TST, a melhor análise
Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamante em face
quanto a possível suspeição da testemunha, "in casu" pela suposta
da sentença que julgou improcedentes os pleitos da inicial.
troca de favores, haja vista que a Reclamante, confessadamente,
atuou como testemunha em ação movida pela sua então
Contrarrazões por parte das Reclamadas.
testemunha (Srª Lilian dos Santos) cabe ao juízo de primeira
instância, que possui contato com as partes e se utiliza das
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo
máximas da experiência para conduzir a instrução processual.
prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos futuros,
se os entender necessários, conforme Lei Complementar nº 75/93,
Ademais, o posicionamento do juízo primevo não é isolado na
artigo 83, VI e VII.
jurisprudência. Nesse sentido colaciono aresto:
2 FUNDAMENTOS
CERCEAMENTO DE DEFESA - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA TROCA DE FAVORES Contraditada pelo argumento de existência
2.1 CONHECIMENTO
de troca de favores, a testemunha confirmou que o reclamante foi
sua testemunha em outra reclamação trabalhista, evidenciando que
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
seu depoimento, nestes autos, não estaria ausente de interesses,
recurso ordinário e contrarrazões.
retirando a isenção de ânimo da depoente e caracterizando-se a
troca de favores. Não há que se falar em cerceamento de defesa,
2.2 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
na forma defendida pelo reclamante. Recurso ordinário do autor a
CERCEAMENTO DE DEFESA
que se nega provimento. PROCESSO TRT/SP nº 000318438.2013.5.02.0030. Órgão Julgador: 18ª TURMA. Relatora: MARIA
Afirma que na audiência de instrução e julgamento ocorrida em
CRISTINA FISCH. Julgamento: 25/03/2015. Publicação: 30/03/2015
16/08/2017, a Reclamante teve a testemunha LILIAN DOS SANTOS
contraditada pela Reclamada, sob o argumento de que a autora
figurou como testemunha em processo no qual a Sra. Lilian
demandava contra a mesma empregadora, tendo sido a contradita
Ademais a autora possuía uma 2ª testemunha que foi ouvida pelo
acolhida pela Douta Magistrada, aduzindo sua suspeição por
juízo, tendo ainda sido realizada perícia no local de trabalho da
indícios de troca de favores.
obreira, a qual também serviu de fundamento para o convencimento
do magistrado.
Alega que sequer como informante foi ouvida a Sra. Lilian.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Em síntese sustenta que o depoimento da aludida testemunha
contribuiria de forma positiva em relação as suas pretensões.
2.2 MÉRITO
Analiso.
2.2.1 DO ADICIONA DE INSALUBRIDADE
O juízo "a quo" assim fundamentou sua decisão:
Em síntese, a Reclamante busca a condenação da reclamada ao
pagamento do adicional de insalubridade pelo período em que alega
Em que pese a Súmula 357 do c. TST afastar a suspeição daquele
ter realizado a limpeza e a coleta dos lixos dos banheiros do 4º
que litiga contra a mesma reclamada, não contém previsão
andar do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO.
expressa acerca de quando atuam simultaneamente como
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