TRT14 28/08/2018 - Pág. 840 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2549/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
840
atinentes ao cumprimento da decisão do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, na qual se insere as razões destacadas no
Especificamente no processo justrabalhista, vale dizer que,
recurso, surgiram com a própria contestação da recorrida.
conquanto o art. 787 da Consolidação das Leis do Trabalho
determine que a reclamação escrita deve ser desde logo
Isso porque a defesa da empresa ré se funda, dentro outros
acompanhada dos documentos em que se fundar, há, nesse
argumentos, na fiscalização do TCE/RO e no cumprimento de
mesmo diploma normativo, permissivo para que ambas as partes,
acórdão que declarou a nulidade da contratação do recorrente,
ao comparecerem à audiência, estejam acompanhadas de suas
tendo esse, em tréplica, apenas refutado esse fato impeditivo de
testemunhas e apresentem as demais provas que entendam
seu direito, ressaltando que a decisão não fora seguida
necessárias.
adequadamente.
A partir da interpretação desses dispositivos, a Subseção I
A respeito dessa tréplica (Id e7edefa), aliás, a recorrida se
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior
manifestou expressamente (Id 51bcc8d), oportunidade na qual
do Trabalho (TST) possui firme entendimento de que, no processo
juntou até mesmo prova documental para se contrapor às
do trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à
impugnações obreiras.
produção de provas até o encerramento da instrução
Não há falar, portanto, em inovação recursal no caso, motivo pelo
Nesse sentido é o precedente da SBDI-I abaixo transcrita, na qual
qual se rejeita a aventada preliminar.
se faz referência, inclusive, à existência de precedentes de todas as
Turmas do TST e também daquela própria Subseção:
2.2.3 DA JUNTADA INTEMPESTIVA DE PROVAS
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
Aponta a recorrida a nulidade das provas carreadas pelo recorrente
PROVA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
aos autos após o encerramento da instrução processual.
ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
PARA FINS DE PROVA DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS
Dispõe o código de processo civil, aplicado supletivamente ao
SALARIAIS PELO DESVIO DE FUNÇÃO. No processo do trabalho,
processo juslaboral, que as partes podem, em qualquer momento,
admite-se a juntada de documentos destinados à produção de
juntar aos autos documentos novos, aptos a fazer prova de fatos
provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
constante do artigo 845 da CLT, a qual estabelece que as partes
foram produzidos nos autos, bem assim se admite prova nova
comparecerão à audiência com suas testemunhas, apresentando,
quando esta se tornou conhecida, acessível ou disponível somente
nessa oportunidade, as demais provas, entre as quais se inclui a
após a inicial e a contestação.
prova documental. Assim, em face do permissivo legal, que viabiliza
aos litigantes a apresentação de provas na audiência, há de se
Nesse sentido o art. 435 do Código de Processo Civil:
entender que a lei abre possibilidade às partes de, durante a fase
instrutória, trazer as provas que lhes possam favorecer.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção. Recurso de
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
embargos conhecido e não provido. (E-RR - 2416-
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
68.2012.5.18.0009 , Relator Ministro: Augusto César Leite de
foram produzidos nos autos.
Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2017, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de
11/04/2017).
documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem
como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
Na espécie, todavia, como bem destacado pela recorrida, a juntada
após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o
dos documentos identificados sob os Ids 4540ec9, 2532c66,
motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao
a2db5f7, relativos a atas de audiência e sentença do processo de nº
juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o
0001001-12.2017.5.14.0001, foi feita de modo intempestivo, após o
art. 5º. (grifo nosso)
encerramento da instrução processual, que se deu em audiência (Id
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