TRT14 28/08/2018 - Pág. 924 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2549/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
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desse direito é a regularidade da contratação, não podendo essa
daqueles quando da conclusão do certame, não criou um direito ao
proteção sindical se sobrepor às disposições constitucional, ou
recorrente de permanecer em seu emprego no aventado prazo,
convalidar atos que a violem diretamente.
mas, ponderando os princípios em conflito, facultou à empresa
pública sindicada a continuar contando com os serviços dos
Em verdade, deve-se dizer que o recorrente, nada obstante a
trabalhadores em questão, para que não houvesse prejuízo à
nulidade de seu contrato de trabalho, percebeu uma série de verbas
continuidade da prestação do serviço público.
que nem sequer tinha direito, como férias e terço constitucional
proporcionais, conforme se depreende de seu termo de rescisão
Ora, conquanto discutível a juridicidade da concessão desse prazo,
contratual (Id a145b72).
é certo que a determinação do TCE/RO era o de que a escolha em
continuar ou não se utilizando da mão de obra obreira seria da
Ressalta-se, aliás, que o obreiro recorrente, longe de ser vítima de
própria empresa recorrida, avaliando o interesse público subjacente,
uma ilegalidade do recorrente, é o principal beneficiário da
consubstanciando ato típico de gestão, sem gerar qualquer direito
irregularidade do processo seletivo a ele direcionado, ao arrepio do
ao recorrente contratado sem concurso público, mormente porque a
comando constitucional, sem amparo em critérios objetivos ou na
própria contratação de pessoal em si é decisão administrativa
publicidade e transparência que devem pautar os atos
eivada de discricionariedade, mesmo diante da nulidade dos antigos
administrativos.
contratos de trabalho firmados.
Absolutamente irrelevante, ademais, a circunstância de o recorrido
Salienta-se, ao fim, que a sentença proferida nos autos do processo
ter ou não continuado a realizar outras ilegalidades, tais como a
nº 0001001-12.2017.5.14.0001, além de destoar das razões acima
recontratação de 2 (dois) trabalhadores demitidos nas mesmas
esposadas, nem se reveste de natureza de precedente, dado que
condições que o recorrente, ou mesmo de não ter realizado
se trata de pronunciamento judicial de primeiro grau.
concurso público para o preenchimento de sua vaga, suprindo a
demanda de pessoal com o uso de estagiários, na medida em que
Nesse contexto, tendo o recorrente sido contratado por empresa
essas irregularidades, ainda que provadas, não convalidam os
estatal com base em processo seletivo de análise de currículos,
efeitos de uma contratação nula, mas apenas importariam em novas
sem critérios objetivos ou publicidade ínsitos ao concurso público,
ilicitudes, passíveis, cada uma delas, de nulidade.
reputa-se nula de pleno direito o pacto laboral firmado, de sorte que
o obreiro, na esteira da Súmula nº 383/TST, apenas faz jus à
Igualmente impertinente é a alegação de que o Tribunal de Contas
contraprestação ajustada em relação ao número de horas
do Estado de Rondônia somente veio a declarar a nulidade
efetivamente trabalhadas e respectivos depósito de FGTS, de sorte
definitiva da mencionada contratação em fevereiro de 2018 (Id
que sua demissão por parte da recorrida, em manifestação do poder
77401dd), pois, como dito alhures, sua demissão decorreu do
-dever de autotutela, e antes mesmo da conclusão do processo
regular exercício do poder de autotutela, amparado em norma de
investigatório pelo TCE/RO, encontra-se correta, sendo irrelevante
índole constitucional, em motivação cuja correção fora,
até mesmo o fato de ser o obreiro dirigente sindical, razão pela qual
posteriormente, confirmada pelo TCE/RO e reanalisada na presente
se nega provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a
decisão.
r. sentença que julgou improcedente todos os pleitos formulados na
inicial.
Cumpre destacar, nesse ponto, que o recorrente faz verdadeira
confusão acerca do papel do TCE/RO no caso, o qual, ao contrário
2.4 CONCLUSÃO
do que entende o obreiro, não se imiscuiu em matéria trabalhista - e
nem poderia -, centrando suas determinações na atuação da
DESSA FORMA, conhece-se do recurso ordinário interposto, acolhe
empresa estatal recorrida, destinatária da decisão.
-se a preliminar de não conhecimento de documentos apresentados
após o encerramento da instrução processual e, no mérito, negar-se
Assim é que o referido acórdão administrativo (Id 4fea03c - Pág.
provimento, nos termos da fundamentação supra.
18), ao determinar a realização de concurso público no prazo de
180 (cento e oitenta dias) para substituição dos trabalhadores
portuários irregularmente contratados, com a exoneração imediata
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123338
3 DECISÃO