TRT14 28/08/2018 - Pág. 925 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
2549/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal
925
PROCESSO: 0001022-82.2017.5.14.0002
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
recurso ordinário interposto,, acolher a preliminar de não
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
conhecimento de documentos apresentados após oi encerramento
da instrução processual, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia
23 de agosto de 2018.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO
RECORRENTE: FRANCISCO PAULINO DE ASSIS
(Assinado eletronicamente)
ADVOGADOS: HAROLDO LOPES LACERDA e HUGO ANDRÉ
RIOS LACERDA
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
RECORRIDO: SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO
DESEMBARGADOR-RELATOR
ESTADO DE RONDÔNIA - SOPH
ADVOGADO: RODOLFO JENNER DE ARAÚJO MOREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO
JUNIOR
Acórdão
Processo Nº RO-0001022-82.2017.5.14.0002
Relator
ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR
RECORRENTE
FRANCISCO PAULINO DE ASSIS
ADVOGADO
HUGO ANDRE RIOS LACERDA(OAB:
5717/RO)
ADVOGADO
HAROLDO LOPES LACERDA(OAB:
962/RO)
RECORRIDO
SOCIEDADE DE PORTOS E
HIDROVIAS DO ESTADO DE
RONDONIA
ADVOGADO
RODOLFO JENNER DE ARAUJO
MOREIRA(OAB: 5572/RO)
ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DOS
PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 422/TST. Cabe ao recorrente apresentar de forma
Intimado(s)/Citado(s):
específica e clara as razões de sua insurgência, nos termos do art.
- SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE
RONDONIA
932, III, do CPC, permitindo que a parte contrária possa fazer a
devida contradita dos argumentos apresentados. Tal regra formal,
todavia, não deve ser interpretada de maneira isolada. Ao contrário,
seu preceito deve se harmonizar com os novos paradigmas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
processuais da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da
interpretação dos atos postulatórios em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). Assim, a falta de
dialeticidade apenas deve ser reconhecida quando se observe que
a postulação recursal, analisada em conjunto e sob o prisma da boa
-fé, não permita o amplo e adequado debate acerca das matérias
objeto de controvérsia, de maneira que, no caso concreto, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123338