TRT14 02/03/2021 - Pág. 2127 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2127
síntese, que não foram contabilizados o FGTS incidente nos 13º
Destarte, acolhe-se a impugnação e cálculos de Id 77e8270
salários dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Apresentou a
apresentados pela parte reclamante e, em consequência,
planilha de cálculos que entende correta e requereu sua
HOMOLOGAM-SE os cálculos de Id 77e8270, fixando-se o
homologação e pagamento direto ao reclamante, em virtude de que
débito em R$8.208,53. Defere-se o pedido de pagamento
no dia 1º de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei Municipal nº
diretamente ao reclamante, em razão da instituição no âmbito do
1.065, de 12 de dezembro de 2019 (publicada no DOEAC nº
Município de Brasiléia/AC do Regime Jurídico Único dos Servidores
12.704, de 18 de dezembro de 2019), instituindo no âmbito do
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
Município de Brasiléia/AC o Regime Jurídico Único dos Servidores
fundações pública pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
de 2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de
fundações públicas.
2019), que extinguiu os depósitos de FGTS aos servidores
O ente público reclamado também apresentou impugnação aos
municipais.
cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, aduzindo,
Inicie-se a execução e intime-se o ente público para, querendo,
em síntese, que o calculista utilizou-se de base salarial distinta da
no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos
constante da ficha financeira. Indicou os valores que entende
do art. 535 do novo CPC, sob pena de preclusão.
corretos, entretanto, não apresentou planilha de cálculos.
Decorrido o prazo sem impugnação da execução, determina-se a
Relatado o necessário. Decido.
expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser dirigida ao ente
O título executivo judicial assim dispôs:
público executado para requisição do pagamento dos créditos que
"Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela
FRANCISCO CESAR DO NASCIMENTO, CPF: 217.515.102-63 em
lei municipal, devendo o ente público quitar a RPV no prazo de
face de MUNICÍPIO DE BRASILEIA, nos termos da fundamentação
02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo
supra que passa a integrar o presente dispositivo, :decido
535, §3º, II do CPC.
a) a preliminar de coisa julgada;
Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, determina-se o
b)No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos descritos na petição
imediato sequestro, via SISBAJUD.
inicial para:
Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá a Secretaria
b. 1. condenar o Município reclamado a depositar na conta
promover o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, o
vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o
pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios
trânsito em julgado, o FGTS referente aos meses não
sucumbenciais, o pagamento do crédito do exequente, atentando-se
depositados ao longo do contrato de trabalho, limitado aos
que os valores a título de FGTS deverão ser pagos diretamente à
meses indicados na petição inicial.
exequente, tendo em vista a alteração do regime jurídico e extinção
b. 2 . condenar o Município reclamado a pagar ao advogado da
de depósitos em conta vinculada de FGTS.
parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no
Comprovados os recolhimentos dos encargos devidos e
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação;
pagamentos dos créditos, conclusos para extinção.
(…)"Negritei e sublinhei
Confere-se ao presente despacho força de intimação ao ente
A parte autora limitou seu pedido ao pagamento/depósitos das
público para fins de impugnar a execução.
competências referentes aos meses de abril a dezembro de 2015 e
EPITACIOLANDIA/AC, 02 de março de 2021.
janeiro a dezembro de 2016, além dos valores correspondentes ao
FGTS das parcelas de 13º salário dos anos de 2015, 2016, 2017,
2018 e 2019.
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Em análise aos cálculos judiciais, verifica-se não estão em
conformidade com o título executivo, posto que não abrangeram o
FGTS das parcelas de 13º salário dos anos de 2015, 2016, 2017,
2018, 2019.
Por outro lado, não assiste razão ao ente público, tendo em vista
que o valor por ele indicado, de R$2.758,20, foi justamente o
adotado pelo calculista como base de cálculo, razão pela qual
rejeita-se a impugnação do município reclamado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163649
Processo Nº ATOrd-0000705-16.2020.5.14.0411
RECLAMANTE
MARIA NEUCILENE LOPES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NEUCILENE LOPES DE OLIVEIRA