TRT14 02/03/2021 - Pág. 2132 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2132
FGTS das parcelas de 13º salário dos anos de 2015, 2016, 2017,
2018 e 2019.
Em análise aos cálculos judiciais, verifica-se que não estão em
conformidade com o título executivo, posto que não abrangeram o
FGTS das parcelas de 13º salário dos anos de 2015 e 2016.
Processo Nº ATOrd-0000704-31.2020.5.14.0411
RECLAMANTE
GERLANE BESERRA DE MELO
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Dispõe o artigo 879, §1º, da CLT que na liquidação não se poderá
inovar ou modificar a sentença liquidanda, ficando as contas de
liquidação adstritas ao aos termos do título executivo judicial.
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE BESERRA DE MELO
Dessarte, acolhe-se a impugnação e cálculos de Id 89e26c4
apresentados pela parte reclamante e, em consequência,
HOMOLOGAM-SE os cálculos de Id 89e26c4, fixando-se o
PODER JUDICIÁRIO
débito em R$5.821,74. Defere-se o pedido de pagamento
JUSTIÇA DO
diretamente ao reclamante, em razão da instituição no âmbito do
Município de Brasiléia/AC do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro
de 2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f211c3
proferida nos autos.
DECISÃO
2019), que extinguiu os depósitos de FGTS aos servidores
Vistos,
municipais.
Inicie-se a execução e intime-se o ente público para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos
do art. 535 do novo CPC, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem impugnação da execução, determina-se a
expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser dirigida ao ente
público executado para requisição do pagamento dos créditos que
não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela
lei municipal, devendo o ente público quitar a RPV no prazo de
02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo
A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos de
liquidação elaborados pela contadoria judicial, aduzindo, em
síntese, que não foram contabilizados o FGTS incidente nos 13º
salários dos anos de 2015 e 2016 e que foi utilizada base de cálculo
diversa da constante em ficha financeira no mês de março de 2016.
Apresentou a planilha de cálculos que entende correta e requereu
sua homologação e pagamento direto ao reclamante, em virtude de
que no dia 1º de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei Municipal nº
1.065, de 12 de dezembro de 2019 (publicada no DOEAC nº
12.704, de 18 de dezembro de 2019), instituindo no âmbito do
535, §3º, II do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, determina-se o
imediato sequestro, via SISBAJUD.
Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá a Secretaria
promover o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, o
pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios
sucumbenciais, o pagamento do crédito do exequente, atentando-se
que os valores a título de FGTS deverão ser pagos diretamente à
exequente, tendo em vista a alteração do regime jurídico e extinção
de depósitos em conta vinculada de FGTS.
Comprovados os recolhimentos dos encargos devidos e
pagamentos dos créditos, conclusos para extinção.
Confere-se ao presente despacho força de intimação ao ente
público para fins de impugnar a execução.
EPITACIOLANDIA/AC, 02 de março de 2021.
Município de Brasiléia/AC o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações públicas.
Relatado o necessário. Decido.
O título executivo judicial assim dispôs:
"Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
FRANCISCO CESAR DO NASCIMENTO, CPF: 217.515.102-63 em
face de MUNICÍPIO DE BRASILEIA, nos termos da fundamentação
supra que passa a integrar o presente dispositivo, :decido
a) a preliminar de coisa julgada;
b)No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos descritos na petição
inicial para:
b. 1. condenar o Município reclamado a depositar na conta
vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o
trânsito em julgado, o FGTS referente aos meses não
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
depositados ao longo do contrato de trabalho, limitado aos
meses indicados na petição inicial.
b. 2 . condenar o Município reclamado a pagar ao advogado da
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