TRT14 02/03/2021 - Pág. 2133 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2133
parte reclamante honorários advocatícios de sucumbência no
Confere-se ao presente despacho força de intimação ao ente
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação;
público para fins de impugnar a execução.
(…)"Negritei e sublinhei
EPITACIOLANDIA/AC, 02 de março de 2021.
A parte autora limitou seu pedido ao pagamento/depósitos das
competências referentes aos meses de abril a dezembro de 2015 e
JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
janeiro a dezembro de 2016, além dos valores correspondentes ao
Juiz(a) do Trabalho Titular
FGTS das parcelas de 13º salário dos anos de 2015, 2016, 2017,
2018 e 2019.
Em análise aos cálculos judiciais, verifica-se que não estão em
conformidade com o título executivo, posto que não abrangeram o
FGTS das parcelas de 13º salário dos anos de 2015 e 2016.
Dispõe o artigo 879, §1º, da CLT que na liquidação não se poderá
inovar ou modificar a sentença liquidanda, ficando as contas de
liquidação adstritas aos termos do título executivo judicial.
Processo Nº ATOrd-0000701-76.2020.5.14.0411
RECLAMANTE
LUCINEIDE DE OLIVEIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BRASILEIA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEIDE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Dessarte, acolhe-se a impugnação e cálculos de Id 7ddfb66
apresentados pela parte reclamante e, em consequência,
HOMOLOGAM-SE os cálculos de Id 7ddfb66, fixando-se o
PODER JUDICIÁRIO
débito em R$2.859,15. Defere-se o pedido de pagamento
JUSTIÇA DO
diretamente ao reclamante, em razão da instituição no âmbito do
Município de Brasiléia/AC do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
INTIMAÇÃO
fundações públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1da5528
de 2019 (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de
proferida nos autos.
2019), que extinguiu os depósitos de FGTS aos servidores
DECISÃO
municipais.
Vistos,
Inicie-se a execução e intime-se o ente público para, querendo,
A parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos de
no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos
liquidação elaborados pela contadoria judicial, aduzindo, em
do art. 535 do novo CPC, sob pena de preclusão.
síntese, que não foram contabilizados o FGTS incidente nos 13º
Decorrido o prazo sem impugnação da execução, determina-se a
salários dos anos de 2015 e 2016 e que foi utilizada base de cálculo
expedição de Requisição de Pequeno Valor a ser dirigida ao ente
diversa da constante em ficha financeira nos meses de 01/2016 e
público executado para requisição do pagamento dos créditos que
02/2016. Apresentou a planilha de cálculos que entende correta e
não ultrapassarem o limite estipulado como de pequeno valor pela
requereu sua homologação e pagamento direto ao reclamante, em
lei municipal, devendo o ente público quitar a RPV no prazo de
virtude de que no dia 1º de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei
02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo
Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019 (publicada no
535, §3º, II do CPC.
DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019), instituindo no
Decorrido o prazo sem pagamento da RPV, determina-se o
âmbito do Município de Brasiléia/AC o Regime Jurídico Único dos
imediato sequestro, via SISBAJUD.
Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas
Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá a Secretaria
autarquias e fundações públicas.
promover o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, o
O ente público reclamado também apresentou impugnação aos
pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios
cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, aduzindo,
sucumbenciais, o pagamento do crédito do exequente, atentando-se
em síntese, que o calculista utilizou-se de base salarial distinta da
que os valores a título de FGTS deverão ser pagos diretamente à
constante da ficha financeira. Indicou os valores que entende
exequente, tendo em vista a alteração do regime jurídico e extinção
corretos, entretanto, não apresentou planilha de cálculos.
de depósitos em conta vinculada de FGTS.
Relatado o necessário. Decido.
Comprovados os recolhimentos dos encargos devidos e
O título executivo judicial assim dispôs:
pagamentos dos créditos, conclusos para extinção.
"Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
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