TRT14 31/05/2021 - Pág. 1499 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
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concluiu pelo quadro "psiquico-afetivo compensado" (f. 936).
surgiu do risco da atividade, mas originou-se da conduta culposa do
Carece portanto de qualquer razão a tentativa da obreira de imputar
empregador.
à reclamada a responsabilidade pelo seu quadro clínico psíquico,
Na responsabilidade subjetiva só caberá a indenização se estiverem
tratando-se de distúrbio de longa data, influenciado por diversos
presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do
fatores com gravidade inequivocamente maior que a reação
evento com o trabalho e a culpa do empregador. Esses
adversa dos colegas de trabalho após mudança de plantão em
pressupostos estão indicados no art. 186 do Código Civil e a
2014, a ela atribuída em decorrência do seu grau hierárquico na
indenização correspondente no art. 927 do mesmo diploma legal,
estrutura da reclamada.
com apoio maior no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Se
De toda forma, como se demonstrou, no momento da demissão a
não restar comprovada a presença simultânea dos pressupostos
reclamante se encontrava compensada da patologia psíquica,
mencionados, não vinga a pretensão indenizatória.
apenas padecendo no tocante ao ombro direito.
Acrescenta o nobre jurista mineiro:
Contudo, não questionando a obreira o ato demissional em si, e
Na prática forense tem sido comum, por exemplo, a vítima
estando o Juízo adstrito aos limites da inicial (art. 492 do CPC),
comprovar que a doença tem origem ocupacional, mas sem
verificada a natureza não ocupacional das doenças, não há se falar
demonstrar qualquer falha ou descumprimento por parte da
em reconhecimento de doença equiparada a acidente de trabalho e,
empresa das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador
por conseguinte, em emissão de CAT e indenização pelo período
ou do dever geral de cautela. Nessas hipóteses, ficam constatados
estabilitário a que alude o art. 118 da Lei no 8.213/1991.
os pressupostos do dano (a doença) e do nexo causas (de origem
Por sua vez, estando plenamente apta para a função a qual foi
ocupacional), mas falta o componente essencial "da culpa" para
contratada pela reclamada, enfermeira, ainda exercendo a atividade
acolher o pedido indenizatório. Aliás, essa dificuldade probatória do
junto ao Hospital João Paulo II, bem como confirmado o caráter não
autor, diante de atividades empresariais cada vez mais complexas,
ocupacional da patologia, não há falar em redução da capacidade
foi um dos principais motivos para a eclosão da teoria da
laboral atribuível à reclamada, motivo pelo qual julgo improcedente
responsabilidade civil objetiva, baseada tão-somente no risco da
os pleitos de pensionamento mensal e responsabilização por
atividade, desonerando a vítima de demonstrar a culpa patronal (...).
tratamento médico.
Cumpre, portanto, verificar se, no caso "sub examine", encontram-
Seguindo a mesma sorte, considerando que as doenças que
se presentes os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil
acometem a autora não possuem natureza ocupacional, não há
do empregador e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
como atribuir à reclamada qualquer responsabilidade civil, o que
Pois bem. A prova pericial (ID. f4ed2b4) concluiu pela inexistência
afasta o direito à indenização por dano moral pleiteada.
de doenças relacionadas ao trabalho, fornecendo as seguintes
Improcedentes, portanto.
informações (com grifos desta relatoria):
Sobre a teoria da responsabilidade subjetiva, doutrina com maestria
7. Da Análise Pericial e da Conclusão Médica
o i. Desembargador do TRT da 3ª Região, Sebastião Geraldo de
Pelo resultado da avaliação médica pericial expressa no método
Oliveira ("in" Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença
utilizado no seu corpo, sob o ponto de vista da saúde do trabalhador
Ocupacional, LTr, 4ª ed. 2008, São Paulo, p. 90/91):
e medicina do trabalho e com embasamento técnico-legal,
Pela concepção clássica da responsabilidade civil subjetiva, só
concluímos que:
haverá obrigação de indenizar o acidentado se restar comprovado
a Reclamante é portadora de DISCOPATIA DEGENERATIVA DE
que o empregador teve alguma culpa no evento, mesmo que de
COLUNA LOMBOSACRA DE COLUNA VERTEBRAL, e foi
natureza leve ou levíssima. A ocorrência do acidente ou doença
portadora de SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR e
proveniente do risco normal da atividade da empresa não gera
SÍNDROME DO PÂNICO. Está compensada e apta e labutando na
automaticamente o dever de indenizar, restando à vítima, nessa
SESAU/HJPII.
hipótese, apenas a cobertura do seguro de acidente do trabalho,
Do Nexo Causal: INEXISTE NEXO CAUSAL e ou CONCAUSAL das
conforme as normas da Previdência Social.
enfermidades físicas com o tipo de trabalho executado na
O substrato do dever de indenizar tem como base o comportamento
Reclamada, pois, labutou efetivamente por sete anos e sete meses
desidioso do patrão que atua descuidado do cumprimento das
em função de execução e coordenação de ENFERMAGEM,
normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador,
trabalho não braçal, sem esforços físicos, sem esforços repetitivos.
propiciando, pela sua incúria, a ocorrência do acidente ou doença
INEXISTE NEXO CAUSAL e ou CONCAUSAL da enfermidade
ocupacional. Com isso, pode-se concluir que, a rigor, o acidente não
psíquica, pois as relações de trabalho, e em especial na gerência de
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