TRT14 09/06/2021 - Pág. 2167 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3241/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2167
trabalhista contra MUNICIPIO DE BRASILEIA, postulando
Civil. No presente caso, não há litispendência, pois a hipótese
depósitos de FGTS. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
ressente-se da necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva, o
Juntou documentos.
sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como
Atribuiu à causa o valor de R$3.822,89.
substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses
O Reclamado apresentou defesa escrita na qual suscitou,
coletivos ou individuais da categoria que representam, defendendo
preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, defendeu,
direito de outrem em nome próprio. Enquanto na ação individual a
como prejudicial, a prescrição quinquenal e, no mais, a
parte busca o seu próprio direito individualmente. As ações que
improcedência dos pedidos, sustentando que as pretensões
visam à tutela de direitos difusos e coletivos, sejam eles trabalhistas
deduzidas na petição inicial não apresentam substratos fáticos e
ou de consumo, gozam de disciplinamento excepcional quanto à
jurídicos.
litispendência. De fato, o art. 104 do CDC (Lei 8.078/90)
Instada a manifestar-se, a parte reclamante apresentou impugnação
expressamente exclui a possibilidade de litispendência entre a ação
a contestação.
individual e a coletiva. Aplicação dos arts. 81, 103 e 104 do CDC.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, vieram
Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-18800-
os autos conclusos para julgamento.
55.2008.5.22.0003, Relator Ministro: Augusto César Leite de
É o relatório. Passo a decidir.
Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data
de publicação: DEJT 9/1/2012).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Cita-se, no mesmo sentido, outros precedentes do egrégio Tribunal
DA COISA JULGADA
Superior do Trabalho:
O Município de Brasileia suscita a preliminar de coisa julgada, ao
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
argumento de que transitou em julgado a sentença proferida no
13.015/2014 E DO CPC/1973 - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
âmbito da Ação Civil Coletiva nº 0000062-92.2019.5.14.0411,
INDIVIDUAL - AÇÃO COLETIVA - TUTELA DE DIREITOS
ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EFEITOS DA COISA JULGADA
Acre, Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Acre, Sindicato dos
ERGA OMNES OU ULTRA PARTES - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
Profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros
SUSPENSÃO - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA. 1. O sistema
do Estado do Acre e Sindicato dos Professores da Rede Pública de
processual brasileiro, relativamente às ações individuais, adota
Ensino do Estado do Acre (SINPROACRE).
quanto à litispendência, como regra geral, a teoria da tripla
Pois bem.
identidade, tria eadem, que implica o seu reconhecimento sempre
Inicialmente, vale ressaltar que a Subseção I Especializada em
que houver identidade entre as partes, a causa de pedir (remota ou
Dissídios Individuais do egrégio Tribunal Superior do Trabalho
próxima) e o pedido (mediato ou imediato). 2. Quando se faz a
possuía, até 2011, o entendimento de que a ação ajuizada pelo
análise da questão sob a ótica das ações coletivas pelo Código de
Sindicato da categoria profissional, na condição de substituto
Defesa do Consumidor, interpreta-se a questão a partir do disposto
processual, gerava litispendência e coisa julgada em relação à ação
nos arts. 81, 83, 103 e 104 da Lei nº 8.078/1990. 3. Esta Corte tem
trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo
o entendimento de que não há coisa julgada ou litispendência
empregado individualmente.
entre ação coletiva e reclamação trabalhista individual porque
Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
não há identidade de partes entre aquela ação e a ação
alterou a sua jurisprudência por ocasião do julgamento dos
posterior (reclamação trabalhista do empregado/reclamante),
Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da
ante o disposto no art. 104 da Lei nº 8.078/1990, aplicável
relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, assentando,
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, segundo o qual as
a partir de então, que por inexistir a tríplice identidade (partes,
ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do
causa de pedir e pedido), não há falar em litispendência entre ação
art. 81 da referida lei não induzem coisa julgada ou
coletiva e ação individual, senão vejamos:
litispendência para as ações individuais, haja vista os efeitos
LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO
da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os
FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Para a configuração
incisos II e III do art. 80 do mesma diploma legal não
de litispendência se faz necessária a presença de tríplice
beneficiarem os autores das ações individuais, se não
identidade, ou seja, identidade de partes, de causa de pedir e de
requerida a suspensão, no prazo de trinta dias, a contar da
pedido, nos estritos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo
ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Prejudicada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167909