TRT14 16/08/2021 - Pág. 1007 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
1007
VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte caminha no
responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a
sentido de que a ausência de regular quitação das verbas
garantia".
rescisórias no prazo legal não enseja a indenização por dano moral
De referido dispositivo, observa-se ser indevida a cobrança de juros
, quando não demonstrada efetiva repercussão na esfera íntima do
na hipótese "de o ativo apurado não bastar para o pagamento dos
empregado, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e
credores subordinados", e, ainda, na hipótese indicada no parágrafo
provido. (RR-926-79.2010.5.01.0065, Relatora Ministra Dora Maria
único.
da Costa, 8ª Turma, DEJT de 31/03/2015)".
Havendo ativo suficiente, entretanto, é devido o pagamento de
Assim sendo, improcede o pedido de indenização por danos morais.
juros, observada a ordem estabelecida no art. 83, inciso IX, da Lei
Nega-se provimento ao recurso obreiro.
n. 11.101/2005, incluso pela Lei n. 14.112/2020, que trata da ordem
2.2.2 DO RECURSO PATRONAL
de classificação dos créditos na falência:
a) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
"Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte
A reclamada afirma que "embora a sentença que decretou a
ordem:
falência tenha sido exarada somente em 01/07/2019, fixou efeitos
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150
retroativos à data de 19/03/2016. Ou seja, todos os efeitos
(cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles
referentes a decretação são aplicados a partir de 19/03/2016, não
decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº
da data da decretação".
14.112, de 2020)
Aduz que "o juízo analisou somente a data da declaração da
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do
falência, de maneira dissonante aos efeitos retroativos da mesma à
valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
data de 19/03/2016, indeferindo o pleito de limitação da incidência
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do
de juros e correção monetária a sobredita data", contrariando o
tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as
disposto no art. 99, II, da Lei de Falências.
multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Por fim, alega que "não devem incidir juros e correção monetária a
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
partir de 19-03-2016 ante os efeitos retroativos da sentença
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
declaratória da falência exarada em 01-07-2019, nos autos 7031016
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
-02.2016.8.22. 0001".
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
O juízo a quo analisou a matéria da seguinte forma:
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
"Juros e correção monetária devem seguir os seguintes parâmetros
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
definidos pelo e. STF na ADC nº 58: (a) Aplicação do Índice de
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E) no período
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
compreendido entre a data de vencimento da obrigação até o dia
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
que antecede a citação; (b) Aplicação da Taxa Selic a partir da
VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº
citação. Ressalto que a Taxa Selic engloba juros e correção
14.112, de 2020)
monetária, razão pela qual é vedada a cumulação com outros
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
índices. Os juros e correção monetárias deverão incidir até a data
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação
da convolação da recuperação judicial do reclamado em falência,
dos bens vinculados ao seu pagamento; e (Redação dada pela Lei
ocorrida em 19/3/2016, nos termos dos artigos 9º, II e 124 da
nº 14.112, de 2020)
Lei11.101/2005".
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que
Pois bem. O art. 124 da Lei n. 11.101/2005, alterada pela Lei n.
excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
14.112/2020, estabelece:
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das
"Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos
leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores
VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº
subordinados.
14.112, de 2020)
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das
a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº
debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles
14.112, de 2020)
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