TRT14 04/10/2021 - Pág. 2475 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
ARTS. 128 E 460. Restando clara a existência de pedidos líquidos e
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conforme consta da petição inicial.
certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da
condenação aos valores ali especificados. Na esteira do que
3 DECISÃO
preceituam os arts. 128 e 460 do CPC, não havendo dúvidas quanto
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
às restrições aplicadas aos pedidos, fixados em valores exatos,
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer de
impossível o deferimento de parcelas que os superem. Recurso de
ambos recursos ordinários autoral e patronal e das contrarrazões;
revista conhecido e provido. (RR - 657-40.2013.5.15.0002, Relator
no mérito, negar provimento ao apelo autoral e dar parcial
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT
provimento apelo patronal, nos termos do voto do Relator. Sessão
2-10-2015);
de julgamento virtual realizada no período de 22 a 27 de setembro
LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC,
de 2021.
ARTS 128 E 460. Restando clara a existência de pedidos líquidos e
Porto Velho-RO, 27 de setembro de 2021.
certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da
condenação aos valores ali especificados. Na esteira do que
preceituam os arts. 128 e 460 do CPC, não havendo dúvidas quanto
(assinado digitalmente)
às restrições aplicadas aos pedidos, fixados em valores exatos,
FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
impossível o deferimento de parcelas que os superem. Recurso de
DESEMBARGADOR-RELATOR
revista conhecido e provido. (RR-505-34.2013.5.24.0101, Relator
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT
de 8-5-2015)".
Dessa forma, tendo em conta que o reclamante atribuiu valores
específicos às parcelas pretendidas, atribuindo à causa valor
provisório da condenação no importe de R$68.128,03 (sessenta e
oito mil, cento e vinte e oito reais e três centavos), razão pela qual a
liquidação dos cálculos deverá limitar-se ao referido valor, sobre os
quais deverão ser acrescidos apenas os encargos moratórios,
fixados após a prolação da sentença.
, 04 de outubro de 2021.
Portanto, dou provimento ao apelo patronal para delimitar os valores
SUELY GOMES DE OLIVEIRA
da condenação ao valor provisório atribuído à causa, conforme
Diretor de Secretaria
consta da petição inicial.
2.3 CONCLUSÃO
Dessa forma, rejeito a preliminar de julgamento ultra petita; conheço
dos recursos ordinários autoral e patronal, bem como das
contrarrazões; no mérito, nego provimento ao apelo autoral e dou
parcial provimento ao apelo patronal para: a) para reformar em
Processo Nº ROT-0000375-82.2021.5.14.0411
Relator
FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BRASILEIA
RECORRIDO
DALILA CONCEICAO DE ANDRADE
DANTAS
ADVOGADO
VANESSA OLIVEIRA DE
SOUZA(OAB: 5301/AC)
ADVOGADO
SANDRO ROGERIO TORRES
PESSOA(OAB: 5309/AC)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
parte a sentença e fixar em doze minutos o tempo de percurso
diário de horas "in itinere", sendo devidos esses minutos ao Autor
como extras, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento),
Intimado(s)/Citado(s):
- DALILA CONCEICAO DE ANDRADE DANTAS
ao longo de todo o contrato de trabalho, observados os dias
efetivamente trabalhados, mais reflexos em repouso semanal
remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas
PODER JUDICIÁRIO
do terço constitucional, FGTS e indenização de 40% (quarenta por
JUSTIÇA DO
cento) do FGTS, limitados até 11-11-2017, em conformidade com a
Lei nº 13.467-2017, que alterou o art. 58, § 2º, da CLT; e b) delimitar
os valores da condenação ao valor provisório atribuído à causa,
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