TRT14 04/10/2021 - Pág. 2476 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2476
satisfazer seu direito primeiramente pela via administrativa. No
mérito, alega que a parte autora não teria provado a falta de
recolhimentos do FGTS, ônus que, no seu entender, lhe cabia. Além
disso, afirma que a Lei Municipal n. 995/2017 autoriza o Município a
realizar o parcelamento de débitos perante a Caixa Econômica
PROCESSO: 0000375-82.2021.5.14.0411
Federal. Por esses motivos requer reforma da sentença para ser
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
absolvido da obrigação de efetuar os recolhimentos de FGTS em
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
prol da parte Reclamante. Subsidiariamente, pediu a minoração do
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA - AC
percentual de honorários advocatícios de sucumbência. Também se
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BRASILÉIA
insurgiu contra a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à
PROCURADOR: FELIPE ANDRADE COSTA
Autora, por entender ausentes os requisitos do art. 14 da Lei n.
RECORRIDA: DALILA CONCEIÇÃO DE ANDRADE DANTAS
5.584/70, especificamente por não estar assistida pelo sindicato da
ADVOGADOS: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA E OUTRA
categoria e não ter feito declaração de impossibilidade de arcar com
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
as custas processuais e honorários advocatícios.
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
Nas contrarrazões, além de pedir pelo desprovimento do apelo do
CRUZ
Reclamado, a parte Reclamante pugna pela aplicação de multa por
litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios para
15%.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do
RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE BRASILEIA. FGTS.
feito, sem prejuízo de manifestações futuras, se as entender
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS.
necessárias.
DESPROVIMENTO. O ônus da comprovação dos depósitos do
2 FUNDAMENTOS
FGTS é do empregador, na forma do art. 818, II, da CLT e Súmula
2.1 CONHECIMENTO
n. 461 do TST. Assim, não tendo o Reclamado comprovado a
Conheço do recurso, uma vez que é próprio, tempestivo e com
realização dos depósitos requeridos na petição inicial, tampouco o
representação processual regular. Sendo o Recorrente ente público,
parcelamento perante a Caixa Econômica Federal, são eles
não há necessidade de preparo.
devidos. Recurso ordinário parcialmente provido.
Contrarrazões tempestivas e regular a representação processual,
conheço, salvo quanto ao pedido sobre majoração do percentual de
honorários advocatícios, uma vez que as contrarrazões não se
prestam a tal intento.
1 RELATÓRIO
2.2 PRELIMINAR DE COISA JULGADA
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamado (Município
O Recorrente erige a preliminar acima titulada ao argumento de que
de Brasiléia), contra sentença que rejeitou a preliminar de coisa
"o pedido relativo a depósito de FGTS formulado pela parte
julgada e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou
Reclamante já fora decidido em outro processo judicial" (n. 0000062
procedente o pedido da parte Autora para condenar o Município a:
-92.2019.5.14.0411), transitado em julgado em 14-2-2020.
a) depositar na conta vinculada da Reclamante, no prazo de 8 (oito)
Salienta que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do
dias após o trânsito em julgado, o FGTS referentes aos meses não
Acre, Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Acre, Sindicato dos
depositados ao longo do contrato de trabalho, limitados aos meses
Profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Enfermeiros
indicados na petição inicial; b) pagar ao advogado da Reclamante
do Estado do Acre e Sindicato dos Professores da Rede Pública de
honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%
Ensino do Estado do Acre (SINPROACRE) ajuizaram Ação Coletiva
sobre o valor da condenação. Concedeu à Autora os benefícios da
de Cobrança de FGTS c/c obrigação de fazer em desfavor do
Justiça Gratuita.
Recorrente, a qual foi julgada procedente.
Em síntese o Recorrente suscita as preliminares de: a) coisa
Afirma que o TST firmou entendimento segundo o qual "ação
julgada, em face de sentença transitada em julgado sobre a mesma
ajuizada pelo sindicato da categoria profissional na qualidade de
matéria na ação coletiva n. 0000062-92.2019.5.14.0411); b)
substituto processual acarreta litispendência quanto à reclamação
ausência de interesse de agir, por não ter a Autora buscado
proposta individualmente pelo empregado, sendo irrelevante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172143