TRT15 21/08/2014 - Pág. 4068 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1542/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Agosto de 2014
MARCELA CASANOVA VIANA ARENA
Juiz(a) do Trabalho - Reclamante retirar Guia(s) Judicial(is) nº(s)
606/14 e 607/14. Documento(s) enviado(s) ao Banco BB deste
fórum.
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0538800-20.2006.5.15.0153
Processo Nº RTOrd[rt]-05388/2006-153-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Stael Andrade Rodrigues
Sérgio Evangelista(OAB: 133076SPD)
MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
Anderson Mestrinel de Oliveira(OAB:
251231SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Patrono do reclamante
retirar Guia(s) Judicial(is) nº(s) 602/2014. Documento(s) enviado(s)
ao Banco BB deste fórum. -
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000238-52.2013.5.15.0153
RECLAMANTE
ALEXANDRE VIDAL DA CUNHA
Advogado
Eduardo Augusto de Oliveira(OAB:
139954SPD)
RECLAMADO
ITA SEG - SERVICOS DE
SEGURANCA E VIGILANCIA
PRIVADA LTDA
RECLAMADO
MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
Advogado
Alexsandro Fonseca Ferreira(OAB:
174487SPD)
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 71/2014 - com prazo de 08 dias
PROCESSO Nº 0000238-52.2013.5.15.0153 RTOrd
Reclamante: ALEXANDRE VIDAL DA CUNHA
Reclamada : ITA SEG - SERVICOS DE SEGURANCA E
VIGILANCIA PRIVADA LTDA+01
O(A) Doutor(a) ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER, Juiz(a)
da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto-SP, FAZ SABER que,
pelo presente, fica(m) a(o)(s) reclamada(o)(s) ITA SEG SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA, que
se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, INTIMADA(O)(S) da
sentença proferida por esta Vara em audiência de 30/04/2014
(fls.149/162), na reclamação trabalhista supra para, querendo,
interpor(em) recurso, no prazo legal, a contar do vigésimo dia da
publicação deste, cuja parte conclusiva é do seguinte teor: ¿Ante o
exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: No mérito,
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por ALEXANDRE VIDAL DA CUNHA para condenar ITA SEG
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA e
subsidiariamente FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
RIBEIRÃO PRETO, para condená-lo ao pagamento das seguintes
obrigações, observados os termos da fundamentação: a)
Pagamento de multa do art. 477 da CLT; b) Pagamento de horas
excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa,
com adicional de 60% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias
com 1/3, FGTS com 40% e descansos semanais remunerados;c)
Pagamento de diferenças de adicional noturno e integrações;d)
Pagamento uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada
suprimido com adicional de 60% e reflexos em aviso prévio, 13º
salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e descansos semanais
remunerados: e) Pagamento de ticket refeição quando do trabalho
em dias de folgas (duas ao mês); f) Pagamento de multa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78045
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convencional; g) Restituição de descontos realizados a título de vale
transporte nos salários do Reclamante durante todo o período
contratual. Os valores devidos serão apurados em liquidação de
sentença, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de
renda, acrescidos de correção monetária e juros legais. Deverá a
reclamada efetuar o recolhimento à conta vinculada do reclamante
dos valores do FGTS ora deferidos, com o acréscimo da
indenização compensatória de 40%. Defiro ao reclamante o
benefício da justiça gratuita. Custas, pelas reclamadas, nos limites
de suas responsabilidades, no valor de R$ 600,00, calculadas com
base no valor da condenação, R$ 30.000,00, arbitrados
provisoriamente e complementáveis ao final. Publique-se na forma
da Súmula 197 do C.TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.¿ Assim como tomar ciência da seguinte decisão dos
Embargos de fls. 179: ¿Isto posto, CONHECE-SE DOS
EMBARGOS, DANDO-SE-LHES PARCIAL PROVIMENTO para
acrescentar à fundamentação e ao dispositivo do julgado, o teor
supra, mantendo-se incólume o julgado quanto aos demais
aspectos que ele contém.¿O presente edital será publicado no
DEJT ¿ Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na sede
desta Vara. Ribeirão Preto, 18/08/2014-2ªf. Eu, (ELIANE DANTAS
QUINTINO TAVEIRA), ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei. Eu, (JAMES
MARCELO PERES), Diretor de Secretaria, subscrevi. (a)
ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER - JUIZA SUBSTITUTA
DE VARA DO TRABALHO.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000842-13.2013.5.15.0153
RECLAMANTE
GERMANO PERES PARRA
Advogado
Silvana Silva Zanotti @(OAB:
127530SPD)
RECLAMADO
MADEIREIRA DEMAK LTDA - ME
RECLAMADO
Pierina de Lucio Festucci
EDITAL DE CITAÇÃO Nº 76/2014
PROCESSO Nº 0000842-13.2013.5.15.0153 RTOrd
Reclamante: GERMANO PERES PARRA
Reclamada: MADEIREIRA DEMAK LTDA - ME +01
Audiência: 22/01/2015 - às 16:00 HORAS
O(A) Dr(a) MARCELA CASANOVA VIANA ARENA, Juiz(a) da 6ª
Vara do Trabalho de Ribeirão Preto-SP, FAZ SABER que, pelo
presente, fica(m) a(o)(s) reclamada(o)(s) MADEIREIRA DEMAK
LTDA - ME e PIERINA DE LUCIO FESTUCCI, que se encontra(m)
em lugar incerto e não sabido, INTIMADA(o)(s) para vir(em)
responder aos termos da reclamação trabalhista supra, ajuizada em
06/05/2013, distribuição nº 004.949/2013-RTOrd, devendo
comparecer perante esta Vara, sita à Rua Afonso Taranto, 105 bairro Nova Ribeirânia, em Ribeirão Preto - SP, à audiência
designada para a data supra, apresentando a defesa que tiver,
ciente(s) de que o não comparecimento importará em julgamento
da questão a sua revelia e aplicação de pena de confissão quanto
matéria de fato, sendo facultado fazer(em)-se substituir pelo gerente
ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato,
cujas declarações obrigarão o preponente. Solicita-se trazer
contestação escrita com cópia para a parte contrária. Breve relato
da petição inicial apresentada pelo reclamante (fls. 04/19). Alega
o(a) reclamante ter sido admitido(a) pela reclamada em
01/09/2004, tendo sido demitido(a) sem justa causa em 04/04/2013,
quando recebia como remuneração a quantia de R$ 1.800,00,
pleiteando: "01) o deferimento, de imediato da tutela antecipada,
referente a quantia devida dos depósitos em atraso na conta
vinculada do FGTS, corrigida conforme a Lei 8.036/90, mais 40%
sobre o total a receber e o valor já depositado referente a multa de
rescisão; 02) a concessão da tutela antecipada, na audiência de