TRT15 13/11/2014 - Pág. 4630 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1602/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Novembro de 2014
frustração no seu recebimento se deu em razão de problemas
enfrentados com a propriedade ou localização do bem.
Atente-se a Secretaria para a necessidade de que o
encaminhamento do Ofício ao Banco do Brasil se faça
acompanhado de cópias da Matrícula 38146 (fl.1097),
posteriormente alterada para a Matrícula 40007, ambas do 1º CRI
de Barra do Garças/MT (fl. 1098-verso) e mais adiante para a
Matrícula 10345 (esta última já no 1º Cartório de Imóveis de Água
Boa/MT ¿ fl. 1100).
Todos os Ofícios deverão ser instruídos com quesitos formulados
pelo exequente, destinados ao melhor esclarecimento da matéria e
que deverão ser respondidos pelos órgãos oficiados.
Intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para que no
prazo de 5 dias formule quesitos que deverão acompanhar os
Ofícios.
Transcorrido o prazo assinado ao exequente para formulação de
quesitos, providencie a Secretaria o encaminhamento dos Ofícios.
4630
Foi nomeado perito o Senhor Wanderley dos Santos.
A reclamada comprovou a implementação da pensão vitalícia
devida ao autor na fl. 1148.
Realizada audiência especial destinada à tentativa de conciliação,
esta restou infrutífera, tendo o autor confirmado o recebimento da
importância discriminada no demonstrativo de fl. 1148, ressalvando
o direito ao recebimento de eventuais diferenças, por incorreção na
base de cálculo utilizada pela ré.
O expert solicitou documentos nas fls. 1155, carreados pelo autor
nas fls. 1157/1380 e pela ré nas fls. 1383/1387.
Parâmetros do Juízo nas fls. 1406/1407.
Manifestação da reclamada nas fls. 1412/1450 e do autor nas fls.
1453/1454 e 1455/1456.
Realizada audiência especial destinada à tentativa de conciliação, o
Juízo fixou parâmetros (fls. 1459/1460).
No mais, os requerimentos feitos pelo exequente, aguarde-se.
Ribeirão Preto, em 31 de outubro de 2014.
O Senhor Perito apresentou a retificação ao laudo pericial nas fls.
1601/1605, tendo sido apurado o valor de R$756.866,54 em
01.09.2012.
Roberta Jacopetti Bonemer
Juíza do Trabalho -
Despacho
DECIDO:
Processo Nº RTOrd[rt]-0063200-57.2008.5.15.0066
Processo Nº RTOrd[rt]-00632/2008-066-15-00.9
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
PEDRO SERGIO DA SILVA
André Alves Fontes Teixeira(OAB:
163413SPD)
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
Alda Evelina Teixeira Penteado(OAB:
102733SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Fica a reclamada
reclamada ciente da penhora realizada através do Sistema
"BacenJud", para os fins do disposto no artigo 884 da Consolidação
das Leis do Trabalho. -
Despacho
Processo Nº Pet[iat]-0064300-52.2005.5.15.0066
Processo Nº Pet[iat]-00643/2005-066-15-00.6
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
Osvaldo Adalberto Dias Rodrigues
José Marcos do Prado(OAB:
103251SPD)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Jorge Donizeti Sanchez(OAB:
73055SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 1606/1607, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Reclamação trabalhista proposta
por Osvaldo Adalberto Dias Rodrigues em face da ré Banco
Santander (Brasil) S/A.
Encontram-se em liquidação nestes autos parcelas vencidas e
vincendas.
Nos termos da condenação, a ré foi condenada ao pagamento de
pensão mensal vitalícia a partir da data da aposentadoria por
invalidez do autor (28.06.2002) e de pagamento de dano moral.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80377
Da análise da retificação apresentada pelo Senhor Perito nas fls.
1601/1605, temos que corretos os percentuais de reajustes
utilizados para a atualização do valor da pensão mensal vitalícia.
A considerar que para o mês de abril de 2012 o senhor perito
totalizou a importância de R$4.139,12 e sendo certo que a cópia do
demonstrativo de pagamento de fl. 1148 comprova que foi quitado
para este mês a importância de R$3.226,56, temos que encontra-se
incorreta a pensão mensal implementada na folha de pagamento do
obreiro.
Na medida em que a condenação nestes autos abrange parcelas
vencidas e vincendas e a fim de evitar-se uma segunda liquidação,
o Juízo deixa de homologar, nesta oportunidade, o Laudo Pericial
apresentado pois, embora correto, resta incompleto, posto que
incorreta a implementação da pensão mensal. Além disso, o expert
deixou de efetuar a apuração das diferenças de pensão mensal
vitalícia devidas a partir de maio de 2012, inclusive, posto que os
documentos carreados comprovam que o autor está percebendo
sua pensão em valor menor do que o devido.
Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias, trazer aos autos os
demonstrativos de pagamento do autor a partir de fevereiro de
2014, bem como as Convenções Coletivas de 2012/2013,
2013/2014 e 2014/2015 devendo ainda, no mesmo prazo acima
estipulado, comprovar a implementação correta da pensão mensal
devida ao autor, com base no valor apurado no laudo pericial em
abril de 2012 (R$4.139,12 ¿ fl. 1604-verso) e aplicando-se os
percentuais devidos aos funcionários da ativa nas Convenções
Coletivas de 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015.