TRT15 13/02/2015 - Pág. 2100 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1666/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2015
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que não poderia ter ocorrido, uma vez que o bem foi adquirido no
49.2014.5.15.0117, deixa evidente a não localização de bens
mês de março de 2013 e a Reclamação Trabalhista que ensejou a
penhoráveis de propriedade do Executado.
constrição foi distribuída neste Juízo somente em 14.02.2014.
Diante do entendimento já adotado neste Juízo, deixo de intimar a
parte contrária para contestar a presente ação e passo a tecer os
fundamentos da presente decisão.
A Embargante alega a existência de constrição efetivada por este
Juízo sobre o veículo Marca GM, Modelo VECTRA SEDAN
ELEGANCE, ano 2005, modelo 2006, placa DNZ-4560, chassi
9BGAB69W06B155405, sem trazer aos autos juntamente com a
inicial, documento essencial, qual seja, o auto de penhora do
referido bem.
É o relatório, no essencial.
Nossos Tribunais têm decidido:
DECIDO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DO
AUTO DE PENHORA. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTS.
1.046 E 1.050 E 267, IV, DO CPC. A análise do pedido de
desconstituição de penhora, formulado por meio de interposição de
O artigo 1048 do CPC, aplicável ao caso, fixa em 5 (cinco) dias o
embargos de terceiro, reclama a prova da efetiva constrição do
prazo para quem, não sendo parte no processo ingressar com
bem pelo juízo, mediante a juntada do auto de penhora, juntamente
Embargos de Terceiros.
com a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem
julgamento do mérito, por ausência de documento essencial. (TRT
15ª R.; AP 0606-2008-126-15-00-0; Ac. 19750/09; Décima
Câmara; Relª Desª Elency Pereira Neves; DOESP 17/04/2009;
Estando o processo na fase de execução, a fluência do respectivo
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quinquídio é contado a partir da arrematação, adjudicação ou
remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
EMBARGOS
DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO AUTO DE
PENHORA. DOCUMENTO ESSENCIAL À DEMONSTRAÇÃO DO
ATO CONSTRITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO
INCISO I, DO CPC. Se o embargante não trouxe aos autos cópia
Contudo, não há penhora formalizada nos autos nº 10357-
do termo ou ato de penhora ou mesmo da ação em que se teria
49.2014.5.15.0117. Consta da certidão ID nº 0b69f48 deste
aperfeiçoado o ato de constrição, documentos indispensáveis para
processo, lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, a negativa de penhora
comprovação do próprio ato, cuja anulação se pretende (art. 283
de bens do executado, por estarem estes gravados com alienação
combinado com o art. 1.050 do CPC), o processo deve ser extinto
fiduciária.
na forma autorizada pelo art. 267, inciso I, do CPC. (TRT 24ª R.; RO
395/2007-51-24-0-7; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das C.
Lima Filho; Julg. 01/08/2008; DOEMS 15/08/2008)
É cediço que os Embargos de Terceiro são admissíveis não
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO AUTO DE
apenas na hipótese de constrição efetiva, mas também em caráter
PENHORA. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA
preventivo, de tal sorte que a simples ameaça de turbação ou
AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. Não colacionando o terceiro
esbulho pode dar azo à sua oposição, entretanto, a certidão
interessado prova da constrição, forçosa se faz a conclusão de
lavrada pelo Oficial de Justiça ID nº 0b69f48, dos autos nº 10357-
inviabilidade da presente ação, em razão da ausência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82741