TRT15 21/05/2015 - Pág. 5114 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1731/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
necessidade de reparar o dano, punir a reclamada e o princípio da
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serviços.
razoabilidade. Esse valor deverá ser corrigido a partir da publicação
desta sentença e acrescido de juros a partir do ajuizamento da
Nem se alegue que não há prova da prestação de serviço em favor
ação, pelos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas (Súmula
da segunda reclamada, pois este fato se presume diante do
362, do C. STJ).
contrato de prestação de serviços que existe entre as duas e da
ausência de prova em contrário.
Já a indenização pelo dano decorrente do descumprimento da
legislação trabalhista e da jornada excedente é indevida. O contrato
Cumpre aqui, lançar por terra o argumento de que inexiste norma
de trabalho perdurou-se por aproximadamente oito meses, tempo
legal que autorize a condenação subsidiária sem embargo do
considerado curto por este Juízo para a perpetração da violação
invocado na Súmula 331 do TST e do acato que se lhe deve, mas
alegada.
que não teria força de lei. Ora, a regra estampada na Súmula do
TST, aliás como igualmente se dá em relação a todos os demais
Destaca-se também que houve condenação do pagamento de
verbetes sumulares, consiste numa sedimentação de posição
horas extras com adicional específico devidamente corrigido e
jurisprudencial assumida em face de controvérsia em torno da
majorado com juros, de modo que tal ilícito trabalhista, que era
aplicação do direito. Este, evidentemente, não se compõe
controvertido nos autos e apenas foi reconhecido em Juízo,
exclusivamente de leis positivas no sentido estrito, pois que, se
encontra-se reparado.
assim fosse, haveria uma insanável contradição no seio da ordem
jurídica, que, sendo sabidamente lacunosa, não poderia ser
Rejeito a indenização no tocante a tais fatos.
integrada pelo julgador, de vez que lhe faltaria o amparo legal em
sentido estrito. Da forma como posta a questão pelas reclamadas,
não haveria então como se conciliar o imperativo contido no inciso
II, do art 5º, da CF/88 e o preceito emanado do art. 126, do CPC, a
MULTA NORMATIVA
teor do qual não pode o juiz eximir-se de julgar, alegando lacuna na
lei. Em face desta, lançará sempre mão de outras fontes jurígenas,
Diante das irregularidades reconhecidas nesta sentença, defiro o
conforme também autoriza o art 8º, da CLT e a sua exploração
pagamento da multa normativa, nos termos pleiteados na inicial e
propiciará ao aplicador do direito a formulação de norma que,
observados os limites dispostos na CCT (ID 1667446 - Pág. 9).
embora não esteja literalmente escrita na lei, nela está contida, de
forma não só latente, mas atual, com caráter evidentemente legal.
Outrossim, fica certo desde já, que para a execução em face do
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
devedor subsidiário não há exigência de esgotamento dos meios de
execução em face do devedor principal, como penhora dos bens de
Ante a controvérsia estabelecida, que se mostrou razoável e
seus sócios ou habilitação em processos de falência e recuperação
somente em Juízo foi dirimida, indevida a multa do artigo 467 da
judicial.
CLT.
Infrutíferas as medidas ordinárias para execução em face da
devedora principal, entenda-se, sendo esta notificada para pagar e
não o fazendo, configurada está a mora, o que justifica o
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
prosseguimento da execução em face da devedora subsidiaria, que
até poderia invocar o benefício de ordem, mas para tanto deveria
Responderá a segunda reclamada, tomadora de serviços, de forma
declinar onde estão os bens do devedor principal (art. 596, §1º, do
subsidiária por todos os créditos deferidos à reclamante nesta
CPC).
sentença a teor do previsto na Súmula 331, IV, do C. TST, pois
diante das irregularidades reconhecidas, é possível concluir que
Nesse sentido:
houve omissão e negligência no sentido de exigir e fiscalizar o
cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85357
"Execução - Devedor subsidiário. O inadimplemento da obrigação