TRT15 24/09/2015 - Pág. 439 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1820/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2015
Responsabilidade Solidária/Subsidiária. O v. acórdão afirmou que,
para que o patrimônio do responsável subsidiário seja
responsabilizado pelos créditos exequendos, basta que a empresa
devedora principal seja inadimplente, situação essa que se mostra
notória nos presentes autos. Ademais, asseverou que cabia à
demandante indicar bens livres e desembaraçados da devedora
principal e/ou seus sócios, a fim de prosseguir a execução contra
esta. Oportuno ressaltar que o C. TST firmou entendimento no
sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor
principal, basta que o devedor subsidiário tenha participado da
relação processual e que seu nome conste do título executivo
judicial, para que haja o direcionamento da execução contra si, não
havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios da
empresa devedora principal. A interpretação conferida pelo v.
acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual
jurisprudência do C. TST (RR-1452-39.2011.5.03.0038, 1ª Turma,
DEJT-06/09/13, AIRR-963-10.2010.5.03.0079, 1ª Turma, DEJT30/08/13, AIRR-175100-68.2008.5.06.0010, 2ª Turma, DEJT24/05/13, AIRR-24700-92.2007.5.02.0461, 3ª Turma, DEJT30/08/13, AIRR-22100-25.2009.5.15.0087, 4ª Turma, DEJT01/06/12, AIRR-1864-63.2010.5.11.0011, 5ª Turma, DEJT-07/12/12,
RR-182-89.2012.5.03.0152, 6ª Turma, DEJT-30/08/13, AIRR-96233.2011.5.09.0011, 7ª Turma, DEJT-23/08/13 e RR-126066.2012.5.03.0040, 8ª Turma, DEJT-30/08/13). A decisão não viola
os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se
caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os
requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
L i q u i d a ç ã o / C u m p r i m e n t o / E x e c u ç ã o
/
Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens /
Substituição de Penhora. PENHORA ON LINE Ov. acórdão
entendeu que,embora a execução deva ser efetuada de modo
menos gravoso para o devedor (artigo 620, do Código de Processo
Civil em vigor), não se pode olvidar que deve objetivar o interesse
do credor, conforme disposição expressa do artigo 612, do mesmo
Estatuto Processual, devendo, por conta disso, alcançar
celeremente sua finalidade, que é a satisfação do crédito em
execução. Tal decisão não viola os dispositivos constitucionais
invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não
preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da
Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao
recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 11 de
setembro de 2015. Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e
Moraes - Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001556-68.2013.5.15.0089
Complemento
( Numeração única: 000155668.2013.5.15.0089 RO ) 124 - 8ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
19889/2015 VARA DO TRABALHO DE
BAURU 2A
Recorrente:
Valec - Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A.
Advogado(a)
Haroldo Rezende Diniz (94107-RJ-D Prc.Fls.: 245)(OAB: 94107RJD)
Recorrido:
Reinaldo Holdschip
Advogado(a)
Renato Aparecido Caldas (110472-SPD - Prc.Fls.: 11)(OAB: 110472SPD)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89044
439
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Advogado(a)(s):
Haroldo Rezende Diniz (RJ - 94107) Recorrido(a)(s): Reinaldo
Holdschip Advogado(a)(s): Renato Aparecido Caldas (SP 110472)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 17/04/2015; recurso apresentado em
29/04/2015). Regular a representação processual. Satisfeito o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas
Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Reajuste
Salarial. A v. decisão referente à concessãode diferenças
salariaisé resultado das provas, as quais foram apreciadas de
acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC.
Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito,
inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 04 de setembro de 2015.
Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº AP-0000913-20.2013.5.15.0022
Complemento
( Numeração única: 000091320.2013.5.15.0022 AP ) 125 - 6ª
CÂMARA - Agravo de Petição - Ac.
20069/2015 VARA DO TRABALHO DE
MOGI-MIRIM
Agravante:
Erismar Ferreira Bastos
Agravado:
Fabiana Carvalho Frederico
Advogado(a)
Gilson Takao Hayashida (170736-SPD)(OAB: 170736SPD)
Agravado:
Thiago Henrique Bastos
Advogado(a)
Rodrigo Luiz Shiromoto (221765-SPD)(OAB: 221765SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Erismar
Ferreira Bastos Advogado(a)(s): 1.Luiz Eduardo Amaral de
Mendonça (SP - 187146) Recorrido(a)(s): 1.Fabiana Carvalho
Frederico 2.Thiago Henrique Bastos Advogado(a)(s): 1.Gilson
Takao Hayashida (SP - 170736) 2.Rodrigo Luiz Shiromoto (SP 221765) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo não merece
seguimento, por irregularidade na representação processual. O
subscritor da revista (Dr. Luiz Eduardo Amaral de Mendonça)
nãopossui procuração nos autos, tornando irregular a
representação processual,pelo teor dos arts. 37 do CPC e 5º da Lei
n° 8.906/94. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de
revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 11 de setembro de
2015. Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº AP-0072300-68.2007.5.15.0099
Complemento
( Numeração única: 007230068.2007.5.15.0099 AP ) 126 - 6ª
CÂMARA - Agravo de Petição - Ac.
20074/2015 VARA DO TRABALHO DE
AMERICANA 2A - 0000723/2007