TRT15 19/04/2016 - Pág. 6435 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1960/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
consubstanciado na OJ 300 da SDI-I do C. TST, abaixo transcrita,
aplica-se os critérios previstos no artigo 39 da Lei 8.17/91 para
correção dos haveres devidos.
"EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
6435
ADRIANO DOS REIS(OAB:
334428/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO MARCONI
- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA
LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI N.º 10.192/01, ART. 15 (nova
redação) - DJ 20.04.2005
Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação
PODER JUDICIÁRIO
de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da
Lei n.º 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei n.º 10.192/01."
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reformo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Dispositivo
6ª TURMA - 11ª CÂMARA
Diante do exposto decido CONHECER DO RECURSO DE GEISA
CARLA CASTILHO DE OLIVEIRA E NÃO O PROVER E
RECURSO ORDINÁRIO
CONHECER DO RECURSO DE LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA E O
Processo nº 0010736-90.2014.5.15.0116
PROVER EM PARTE, para determinar a aplicação dos critérios
Recorrente: Redimpex Armazéns Em Geral Ltda.
previstos no artigo 39 da Lei 8.17/91 para correção dos haveres
Recorrido: Jose Antônio Marconi
devidos, mantendo, no mais, a r.sentença a quo, nos termos da
Origem: Vara do Trabalho de Tatuí
fundamentação, inclusive quanto aos valores da condenação.
Juíza Sentenciante: Ana Paula Sartorelli Brancaccio
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Relator: Valdir Rinaldi Silva
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
(RC)
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT.
O alijamento do trabalhador externo ao direito a horas extras
somente ocorre em casos excepcionais, quando a empresa
Votação Unânime.
demonstrar a total impossibilidade de mensurar e fiscalizar a
Sessão realizada em 12 de abril de 2016.
jornada laboral. O fato de o trabalhador se apresentar na empresa
no início e no término da jornada, demonstra a possibilidade de
Composição: Exmos. Srs. Juiz HÉLIO GRASSELLI (Relator),
fiscalização da carga horária.
Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
Inconformada com a r. sentença de fl. 40 (id. 0bb814d) recorre a
(Presidente) e EDER SIVERS.
reclamada à fl. 16 (id. 1fe4146), postulando a reforma da decisão
em relação aos seguintes tópicos:
1) Horas extras (art.62, I da CLT e compensação com prêmios por
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
produção;
Ciente.
2) Adicional noturno e
HÉLIO GRASSELLI
3) Intervalo interjornadas.
Relator
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante à fl. 4 (id.cbc7561).
Votos Revisores
É o relatório.
Acórdão
Processo Nº RO-0010736-90.2014.5.15.0116
Relator
VALDIR RINALDI SILVA
RECORRENTE
REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL
LTDA
ADVOGADO
SIMONE CRISTINA
GONCALVES(OAB: 217772/SP)
ADVOGADO
LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA
ROSA(OAB: 162466/SP)
ADVOGADO
ELIANE AMARAL GIMENES(OAB:
233160/SP)
RECORRIDO
JOSE ANTONIO MARCONI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94763
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo. Ciência da decisão em 04/11/2015
(id.54a4b92). Interposição em 12/11/2015 (id. 1fe4146).
Representação regular (id. d2757be).
Custas e depósito recursal devidamente recolhidos (id's.3156353 e
0abee51).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do