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TRT15 - 1960/2016 - Página 6435

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TRT15 19/04/2016 - Pág. 6435 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1960/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO

consubstanciado na OJ 300 da SDI-I do C. TST, abaixo transcrita,
aplica-se os critérios previstos no artigo 39 da Lei 8.17/91 para
correção dos haveres devidos.
"EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

6435
ADRIANO DOS REIS(OAB:
334428/SP)

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO MARCONI
- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA

LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI N.º 10.192/01, ART. 15 (nova
redação) - DJ 20.04.2005
Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação

PODER JUDICIÁRIO

de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos

JUSTIÇA DO TRABALHO

trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da
Lei n.º 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei n.º 10.192/01."

JUSTIÇA DO TRABALHO

Reformo.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Dispositivo

6ª TURMA - 11ª CÂMARA

Diante do exposto decido CONHECER DO RECURSO DE GEISA
CARLA CASTILHO DE OLIVEIRA E NÃO O PROVER E

RECURSO ORDINÁRIO

CONHECER DO RECURSO DE LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA E O

Processo nº 0010736-90.2014.5.15.0116

PROVER EM PARTE, para determinar a aplicação dos critérios

Recorrente: Redimpex Armazéns Em Geral Ltda.

previstos no artigo 39 da Lei 8.17/91 para correção dos haveres

Recorrido: Jose Antônio Marconi

devidos, mantendo, no mais, a r.sentença a quo, nos termos da

Origem: Vara do Trabalho de Tatuí

fundamentação, inclusive quanto aos valores da condenação.

Juíza Sentenciante: Ana Paula Sartorelli Brancaccio

A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do

Relator: Valdir Rinaldi Silva

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o

(RC)

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT.
O alijamento do trabalhador externo ao direito a horas extras
somente ocorre em casos excepcionais, quando a empresa

Votação Unânime.

demonstrar a total impossibilidade de mensurar e fiscalizar a
Sessão realizada em 12 de abril de 2016.

jornada laboral. O fato de o trabalhador se apresentar na empresa
no início e no término da jornada, demonstra a possibilidade de

Composição: Exmos. Srs. Juiz HÉLIO GRASSELLI (Relator),

fiscalização da carga horária.

Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA

Inconformada com a r. sentença de fl. 40 (id. 0bb814d) recorre a

(Presidente) e EDER SIVERS.

reclamada à fl. 16 (id. 1fe4146), postulando a reforma da decisão
em relação aos seguintes tópicos:
1) Horas extras (art.62, I da CLT e compensação com prêmios por

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)

produção;

Ciente.

2) Adicional noturno e

HÉLIO GRASSELLI

3) Intervalo interjornadas.

Relator

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante à fl. 4 (id.cbc7561).

Votos Revisores

É o relatório.

Acórdão
Processo Nº RO-0010736-90.2014.5.15.0116
Relator
VALDIR RINALDI SILVA
RECORRENTE
REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL
LTDA
ADVOGADO
SIMONE CRISTINA
GONCALVES(OAB: 217772/SP)
ADVOGADO
LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA
ROSA(OAB: 162466/SP)
ADVOGADO
ELIANE AMARAL GIMENES(OAB:
233160/SP)
RECORRIDO
JOSE ANTONIO MARCONI

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94763

VOTO
ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo. Ciência da decisão em 04/11/2015
(id.54a4b92). Interposição em 12/11/2015 (id. 1fe4146).
Representação regular (id. d2757be).
Custas e depósito recursal devidamente recolhidos (id's.3156353 e
0abee51).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do

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