TRT15 11/07/2016 - Pág. 2213 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2018/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2016
2213
11) DANO MORAIS
reclamante entende que lhe causaram dano, o que não se
A reclamada JAMAIS praticou qualquer ato que ensejasse
verifica no presente caso.
prejuízo de ordem moral a autora. A reclamada SEMPRE tratou
seus colaboradores com urbanidade e respeito.
Assim Exa., para que se configure o dano moral,
Falsa a alegação da autora, quanto ao fato de ter sido
necessário faz-se um ATO ILÍCITO, DANO EFETIVAMENTE
demitida indevidamente. Ora Exa., a autora faltou sem
PROVADO, NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA e a
apresentar justificativa de 19/02/2015 a 11/03/2015, sendo que
PROVA DE QUE OS FATOS, QUE A PESSOA ALEGA O DANO,
foi enviada carta de convocação em 03/03/2015 para apresentar
TENHAM REALMENTE OCORRIDO, o que não ocorreu no
justificativa acerca da ausência injustificada, conforme
casoem apreciação. Por tudo o quanto anteriormente exposto
documento anexo. Sendo que, a reclamante compareceu em
e, considerando-se a inexistência do dano moral a reclamante,
12/03/2015 apresentou atestados justificando as ausências de
pugna esta, desde já, pela improcedência dopedido de
19/02/2015 a 10/03/2015. Trabalhou de 12/03/2015 a 26/03/2015 e
indenização formulado.
voltou a faltar de 27/03/2015 a 01/04/2015, porém apresentou
atestados. Após o dia 01/04/2015 a autora voltou a ausentar-se,
novamente sem apresentar qualquer justificativa. Sendo que,
11.1) Do quantum indenizatório
Em louvor ao princípio da eventualidade, considerando
em 23/04/2015 a reclamada enviou carta de convocação para
uma eventual condenação em reparação dos danos
justificar suas ausências. No entanto, a autora não
supostamente sofridos pela reclamante, merece ser dito que a
compareceu, tampouco justificou sua ausência.
fixação de valores para reparação de eventual dano moral é um
dos pontos onde o órgãojudicante mais encontra dificuldade.
Ademais Exa., cabe o reclamante fazer prova de tal
Mas tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm direcionado
fato, conforme artigos 18 da CLT e 333,I do CPC.
no sentido de que o valor da indenização por dano moral deve
“DANO MORAL – PRESSUPOSTOS – Faz-se necessário
ser fixado deforma razoável, vez que a indenização apesar de
para reconhecimento do dano e conseqüentemente o
ter caráter punitivo e finalidade pedagógica, não visa propiciar
deferimento de indenização, a presença clara dos
o enriquecimento da parte lesada, daí porque, na sua fixação o
pressupostos concernentes à existência do dano e ao nexo de
julgadordeve agir com moderação.
causalidade entre o dano e a ação que o produziu, o impulso
Da mesma sorte, sempre que se for quantificar o dano
do agente (ação ou omissão) e o resultado lesivo causado. O
moral, não poderá o juiz também se desgarrar da regra
ônus da prova da existência de tais pressupostos pertence ao
constante do art. 944 do NCC, que determina que indenização
autor, por ser fato constitutivo de seu direito. A ausência de
se mede pela extensão do dano. Este, pois, um critério legal e
provas resulta no indeferimento do pedido. JUSTA CAUSA –
eficaz a balizar a atividade dojulgador no arbitramento do dano
PROVAS – A modalidade de extinção do contrato de trabalho
moral, além, é claro, dos princípios implícitos
por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera
daproporcionalidade e razoabilidade.
trabalhista, por isso só pode ser reconhecida em juízo
mediante prova clara e robusta, haja vista as conseqüências
Maurício Godinho Delgado, em seu curso de Direito do
Trabalho,diz:
nefastas que podem causar na vida privada e profissional do
trabalhador. Na hipótese, mesmo existindo indícios em
“ Trata-se, em substância de um juízo de EQÜIDADE, em que
desfavor do reconvinte, o acervo probatório não é suficiente a
órgão sentenciante deve exercitar ao ponto máximo as
demonstrar
a
qualidades inerentes àfunção de julgador:SENSATEZ,
reconvida/consignante atribui ao obreiro, daí porque a
EQUANIMIDADE, PONDERAÇÃO e IMPARCIALIDADE.´”
respectiva demissão deve ser havida por injusta. (TRT 23ª R. –
Segue ainda ensinando donobre doutrinador:
RO 01661.2001.005.23.00-8 – (1823/2002) – Rel. Juiz Osmair
“ O Juízo ao arbitrar o montante indenizatório, com respeito ao
Couto – DJMT 20.08.2002).”
DANO MORAL, além de outroscritérios, deve atentar para que
a
prática
do
ato
faltoso
que
o montante arbitrado NÃO PRODUZA ENRIQUECIMETO SEM
Além dos requisitos essenciais ao dever de indenizar,
CAUSA E QUE NÃO PERCA ESSE MONTANTE COM A
quais sejam, CONDUTA ILÍCITA, DANO e NEXO CAUSAL, há
HARMONIA DA PROPORCIONALIDADE, POR AGREGAR
necessidade imperiosa de comprovação dos fatos que o
GANHOS FINANCEROSSUPERIORES A UMA COMPENSAÇÃO
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