TRT15 13/06/2017 - Pág. 5951 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2247/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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de violência à norma infraconstitucional.
Quanto ao prequestionamento, para efeitos recursais, visa sanar o
Tem-se por não violados os dispositivos legais citados em recurso e
que está omisso no julgado, não a matéria que fora devidamente
contrarrazões.
fundamentada, à luz do artigo 93, IX, da CF. Este o entendimento
da Súmula 297, do C. TST, in verbis:
"SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003 .
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Dispositivo
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido
invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar
CONCLUSÃO
tese, não obstante opostos embargos de declaração."
DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso de FABIO
No mesmo sentido a OJ n. 118 da SDI-1 do A. TST, a seguir:
CASTILHO PRISCO e, no mérito, NÃO O PROVER, mantendo,
assim, a r. sentença de origem; tudo nos termos da fundamentação.
"OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este."
In casu, as questões suscitadas foram objeto de apreciação no v.
Acórdão, assim como a análise da legislação aplicável, sendo
suficientes para prequestionar, junto às Cortes Superiores, os
dispositivos que as fundamentam.
Não é demais destacar a respeito do artigo 5º, II, da CF, tal preceito
erige princípio genérico cuja afronta se afere a partir da constatação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108015
Cabeçalho do acórdão