TRT15 03/05/2018 - Pág. 25133 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2466/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
25133
Por tempestivos, e cumpridos os pressupostos autorizadores,
Negrão:
conheço dos embargos de declaração.
"(...) o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
Sustenta o embargante a presença de vícios na sentença em
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a
questão, no que concerne a suposta omissão do julgado quanto ao
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
seu pedido de férias vencidas relativas ao período aquisitivo de
elas e tampouco responder um a um os seus argumentos" (in
04/11/2013 a 23/12/2014, com base no art. 13 da Lei 11.788/2008.
Código de Processo Civil. Ed. Saraiva, 27ª edição, pág. 414).
Contudo, totalmente desprovida de razão a embargante.
Os embargos de declaração se destinam, por conseguinte, a
Somente ocorre omissão no julgado quando o Magistrado deixa de
esclarecer a omissão, obscuridade ou contradição contida na
se manifestar sobre expresso pedido ou requerimento relevante
sentença ou a pleitear o julgamento do que era objeto do processo
para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso sob
e não foi apreciado, tendo finalidade de completar a decisão omissa
análise, pois na exordial somente há pleito de pagamento de férias
ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo
com relativas ao vínculo de emprego que pretendia ter reconhecido
caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
neste processo, mas não logrou êxito. Em momento algum a
aclaratório.
reclamante informou na petição inicial que tinha intenção de
Portanto, inexistindo os vícios apontados, impõe-se negar
reivindicar alternativa ou subsidiariamente férias decorrentes da
provimento aos embargos de declaração, eis que estes não são o
violação da Lei de Estágio.
meio processual idôneo para produzir o efeito modificativo
Observa-se que o embargante aduziu que a sentença está viciada
desejado. De fato, o que exala dos autos é que julgador firmou o
em relação ao ponto levantado, pretendendo postular efeito
seu convencimento com base em todas as provas aqui existentes e
modificativo ao julgado com reapreciação da matéria de direito, com
análise da matéria de direito, aplicando ao caso os dispositivos
o fito de alterar o conteúdo da sentença, a fim de enriquecer
legais que entendeu pertinentes para solucionar o litígio, com esteio
ilicitamente diante da ausência de pedido expresso sobre o qual
no princípio da persuasão racional.
inventa omissão inexistente. Entretanto, os presentes embargos não
Esse princípio está consagrado no art. 371, do NCPC, sendo um
se enquadram em qualquer uma das hipóteses legais
dos mais importantes esteios da atividade jurisdicional e um dos
expressamente consignadas no art. 897-A da CLT. Não há qualquer
mais caros à dogmática jurídico-processual, à luz da jurisprudência
omissão, obscuridade ou contradição no presente caso.
corrente, verbis:
E mesmo que recorra à instância superior, pela falta de pedido
"A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja
alternativo ou subsidiário na petição inicial, jamais logrará êxito em
fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos
obter, neste processo, decisão judicial que lhe conceda verbas não
autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (STJ-4ª
postuladas na petição inicial, sob pena de nulidade absoluta em
Turma, Resp 7.870-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91,
razão da violação do contraditório e da ampla defesa
deram provimento parcial, v. u., DJU 3.2.92, p. 469).
constitucionais.
Assim, por não constatar qualquer vício na sentença hostilizada, os
Na hipótese dos autos, não se observa que a sentença hostilizada
presentes embargos declaratórios não merecem acolhida e, por
tenha sido contraditória, omissa ou obscura. Os pedidos postulados
configurarem embargos de declaração manifestamente
na exordial foram apreciados devidamente pela sentença
protelatórios, condeno o embargante no pagamento de multa de
hostilizada.
2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º
Ao cumprir seu dever de prestação jurisdicional, o Magistrado
do CPC, aplicável ao processo do trabalho nos termos do art. 769
invariavelmente irá causar o descontentamento da parte vencida,
da CLT c/c art. 5º do CPC.
seja ela qual for e, seguindo nessa lógica, a exigência de
Ademais, considerando a interposição desse recurso, além de
esgotamento de todas as alegações invocadas pelos litigantes, não
manifestamente protelatório, também demonstra a nítida intenção
raro, poderia ocasionar uma longa e desnecessária discussão do
do embargante em opor resistência injustificada ao andamento do
assunto, pois o vencido sempre terá uma tese contra a decisão que
processo e início da execução da sentença líquida, provocando
lhe for desfavorável. Assim, havendo razões suficientes para
incidentes manifestamente infundados, o que configura conduta de
formação de sua convicção e, tendo as mesmas sido expostas na
litigância de má-fé conforme expressamente advertido em
fundamentação, entende-se como satisfeita a prestação jurisdicional
sentença, nos termos do art. 793-B, incisos IV, VI e VII, da CLT,
solicitada pelas partes.
condeno o embargante também no pagamento de multa de 1%
Nessa direção, manifesta-se o festejado professor Theotônio
sobre o valor atualizado da causa, reversível aos cofres públicos da
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