TRT15 24/08/2018 - Pág. 2619 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2547/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018
2619
Postulou a reclamante a reparação dos danos extrapatrimoniais em
virtude dos descontos realizados pela reclamada.
Rejeito o pedido quanto a esse ponto.
Com efeito, a República Federativa do Brasil elegeu, como um de
seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
IV - DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
CF/88), sobreprincípio aplicável a todas as relações jurídicas,
açambarcando, obviamente, as relações de trabalho. A Carta
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde
Magna estatuiu, ainda, como garantia fundamental, a proteção à
o inadimplemento das verbas até a data do efetivo pagamento do
intimidade, vida privada, imagem e honra das pessoas, "assegurado
débito. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-se o
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
termo a quo no dia do vencimento da obrigação, uma vez que só
sua violação" (art. 5º, X, da CF/88).
incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo
devido (art. 397 do CC e Súmula 381 do C. TST).
A Lei 13.467/17, por sua vez, inseriu na CLT disposições quanto à
reparação dos danos extrapatrimoniais, ao afirmar, em seu art. 223-
Em relação aos índices aplicáveis, este juízo não desconhece a
B, que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou
decisão proferida pelo C. TST na Arguição de Inconstitucionalidade
omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física
0000479-60.2011.5.04.0231, que declarou inconstitucional a
ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à
expressão 'equivalentes à TRD', contida no art. 39 da Lei 8.177/91
reparação".
("Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em
O art. 223-C da CLT, por sua vez, discriminou, de forma
lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula
exemplificativa, os bem juridicamente tutelados em relação às
contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no
pessoas físicas: "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de
período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o
ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade
seu efetivo pagamento"), e determinou a aplicação do Índice de
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
física".
Também não desconhece que a liminar proferida nos autos da
No ponto, não há como se acolher a pretensão. Ainda que
Reclamação 22.012, que determinou a suspensão daquela decisão,
reconhecida a ilicitude nos descontos realizados pela reclamada, as
foi revogada recentemente por aquela Corte Suprema, em sessão
consequências do acolhimento desse pleito são meramente
de julgamento realizada em 05/12/2017:
patrimoniais. Nesse sentido:
"A Turma, por maioria, julgou improcedente a reclamação nos
"MATÉRIA COMUM. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ficando, em
DESCONTOS INDEVIDOS. Não acarreta dano moral a realização
consequência, revogada a liminar anteriormente deferida, vencidos
de descontos indevidos ou inadimplemento de outras verbas
os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Gilmar Mendes. Ausente,
trabalhistas, sem prova de que o prejuízo material decorrente do
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto
descumprimento contratual tenha alcançado, de fato, dimensão e
em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo
gravidade capazes de atingir a esfera imaterial do trabalhador.
Lewandowski. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma,
Descumprimento contratual que não caracteriza ilícito
5.12.2017."
indenizável."(TRT/04, RO 0020216-96.2015.5.04.0461, DEJT
09/12/2016)
Registre-se que a Quinta Turma da Corte Superior Trabalhista, no
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS SALARIAIS
exame do Recurso de Revista nº 0025823-78.2015.5.24.0091, em
INDEVIDOS. Malgrado os descontos realizados indevidamente nos
sessão realizada em 13/12/2017, já sedimentou entendimento
salários do autor seja causa de transtornos e aborrecimentos ao
quanto à aplicação da tese fixada na Arguição de
trabalhador, tal fato não tem o condão de, per si, gerar dano moral
Inconstitucionalidade 0000479-60.2011.5.04.0231:
ao reclamante. Recurso provido."(TRT/24, RO 002445581.2014.5.24.0022, DEJT 03/07/2015)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123231
"[...] 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS