TRT15 24/01/2019 - Pág. 39288 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2649/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019
39288
A 3ª reclamada nega que o autor tenha se ativado em seu
Esclareço que a 1ª reclamada, por estar em recuperação judicial, é
benefício, mas admite que contratou a 1ª ré para prestação de
isenta do preparo recursal, conforme exegese do art. 899, §10 c/c
serviços. Caberia, então, à recorrente comprovar que o obreiro não
art. 790, ambos da CLT.
laborou em seu favor.
Em audiência, as partes concordaram com a utilização de prova
emprestada, tendo o Juízo determinado a apresentação de "uma
RECURSO DO 3º RECLAMADO
ata de audiência de instrução cada uma" (ID. 3971191).
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DE PARTE
Passo, então, à análise dos depoimentos colhidos nas provas
emprestadas.
Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida
abstratamente, a partir dos fatos narrados na inicial.
No processo 0010974-35.2017.5.18.0015 (carta precatória), a
testemunha Elimar Paulino da Silva afirmou que:
Como o reclamante afirmou que a primeira e o segundo reclamados
compõem grupo econômico, bem como que teria prestado serviços
a obra da TSE na NESTLÉ, em Araras/SP perdurou de junho a
em favor da terceira reclamada, tem-se por configurada a identidade
novembro de 2016, aproximadamente e o depoente ia ao local a
entre as pessoas envolvidas no conflito material, razão pela qual
cada 15 dias e lá permanecia por um ou dois dias, em média; que à
não há que se falar em ilegitimidade passiva.
época o depoente já ocupava a função de coordenador de obras;
que a TSE prestou serviços elétricos à NESTLÉ e a empresa
A análise da responsabilidade de cada uma das rés diz respeito ao
MONTEX prestou à NESTLÉ serviços mecânicos; que a MONTEX
mérito da demanda, que será apreciada oportunamente.
foi contratada pela TSE para atuar em alguns serviços
prestados à NESTLÉ, mas não em todos, isso porque a TSE não
Preliminar rejeitada.
tinha expertise em serviços mecânicos; que pelo que sabe o
depoente, a MONTEX prestou serviços à TSE apenas no
período em que houve a obra na NESTLÉ, de junho a novembro
de 2016;que o serviço prestado pela MONTEX à TSE nesse
MÉRITO
período teve interrupção, sendo intermitente; que a MONTEX
mantinha cerca de 8 a 10 empregados para atender o contrato
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
ajustado com a TSE na NESTLÉ;
Afirma que "não reconhece que o reclamante lhe tenha prestado
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quaisquer serviços" no período em que ele manteve vínculo de
emprego com o 1º reclamado (24/5/2010 a 17/5/2015 e 18/1/2016 a
18/2/2017). Narra que a 1ª reclamada prestou-lhe serviços
"unicamente no período de 2/6/2016 a 1º/11/2016". Alega que não
No mesmo processo, a testemunha Antonio da Silva Fernandes
tinha ingerência sobre a empresa contratada para a prestação de
informou que: "é empregado da TSE desde 2003, sempre na função
serviços e que não pode responder pelas verbas trabalhistas
de encarregado; que trabalhou na obra da NESTLÉ em Araras/SP;
devidas ao autor.
que a obra perdurou de junho a novembro de 2016, tendo o
depoente lá permanecido por todo o período; que não sabe dizer
Com razão, em parte.
quem contratou a empresa MONTEX para trabalhar nessa obra,
sendo certo que ele atuava na área de serviços mecânicos e
Incontroverso nos autos que o reclamante manteve dois contratos
possuía 9 empregados no local. (...) que os empregados da
de trabalho com a 1ª reclamada: o primeiro, de 24/5/2010 a
MONTEX não recebiam ordens do pessoal da TSE; que os
17/5/2015 e o segundo de 18/1/2016 a 18/2/2017.
empregados da MONTEX não permaneceram na obra de forma
contínua de junho a novembro de 2016, mas prestavam serviço,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440