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TRT15 - 2690/2019 - Página 5353

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TRT15 26/03/2019 - Pág. 5353 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

5353

Publicação: DEJT 15/12/2017).
Venham os autos conclusos para que seja realizada a consulta

Os cálculos deverão estar acompanhados de comprovação do

sobre a existência de ativos financeiros da(o) executada(o),

depósito judicial do valor líquido devido ao reclamante,

conforme determinado em sentença (incontroverso: R$13.000,00)

podendo utilizar os valores atualizados dos depósitos

nos termos do art. 854 do CPC, com a consequente penhora dos

recursais, se o caso, com a comprovação das retenções legais

valores que forem encontrados em conta-corrente, poupança ou

pertinentes, considerando a apuração por ela própria realizada

aplicações financeiras, com utilização do sistema BACEN JUD, nos

(quantia certa), que se reputará irrefutavelmente devido.

termos da alínea 'a' do inciso V do art. 26 da Consolidação dos

Apresentados os cálculos desacompanhados do correspondente

Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art.

depósito, a decisão exequenda será liquidada por perito de

1º do Capítulo "Dos Procedimentos Relativos ao Sistema BACEN

confiança do juízo, a ser nomeado oportunamente, hipótese em que

JUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da

os honorários periciais ficarão a cargo exclusivo da parte

15ª Região, que determinam que o sistema BACEN JUD seja

reclamada.

utilizado com precedência sobre outras modalidades de constrição

A ausência de apresentação dos cálculos no prazo concedido será

judicial.

considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o

Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado da decisão, determino

executado, a critério do Juízo, ao pagamento de multa de 20%

que a reclamada, em 15 dias, apresente os cálculos de liquidação

sobre o valor global da execução.

da decisão exequenda, em estrita observância aos parâmetros nela

Uma vez cumprida a determinação judicial (com a apresentação dos

definidos, incluindo a apuração dos valores relativos à contribuição

cálculos acompanhados do respectivo depósito), o exequente será

previdenciária (cotas do empregado - caso devida - e do

intimado a oferecer impugnação à liquidação realizada, no prazo de

empregador) e ao imposto de renda.

8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art.879, §2º, CLT).

Correção monetária, na forma da Súmula 381 do C. TST,

Na hipótese de concordância com o valor liquidado, os cálculos

observando-se a aplicação do IPCA-E do IBGE, a partir de

serão homologados e proceder-se-á à imediata e integral liberação

25/03/2015 e a TRD - taxa referencial diária, anteriormente a essa

dos valores depositados.

data, nos termos da decisão do TST na ArgInc 479-

Havendo discrepância entre os cálculos das partes, será submetido

60.2011.5.04.0231 (Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas

à liquidação pelo perito de confiança indicado, que apresentará

Brandão, 20.3.2017).

laudo no prazo de 30 (trinta) dias.

Observando-se a modulação fixada pelo Supremo Tribunal

Com a apresentação do laudo pericial, dê-se ciência às partes na

Federale Tribunal Superior do Trabalho, a TR será utilizada para

forma do art. 879, §2º, da CLT.

atualização até 24/03/2015 e, posteriormente a essa data, o IPCA-E

Em caso de impugnação ao laudo, ao perito para esclarecimentos

do IBGE.

em 10 dias.

A inserção, pela Lei 13.467/2017, do §7º no art. 879 da CLT

Intimem-se.

(prevendo que "A atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada
pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177, de 1º de março
de 1991") em nada altera tal posicionamento. O fato de a
determinação de observância à TR constar no corpo da CLT, e não
em legislação esparsa, não sana a inconstitucionalidade.

JUNDIAI, 26 de Março de 2019.

Em decisão recente, e após o julgamento da Reclamação
Constitucional 22012, o C. Tribunal Superior do Trabalho se
posicionou no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa
Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de
débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento
lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425
(RR- 24206-43.2015.5.24.0072, Relator Ministro: Douglas Alencar
Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Turma, Data de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132030

JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010691-41.2017.5.15.0097
AUTOR
JONATHAN JOSE FERREIRA
ADVOGADO
ERAZE SUTTI(OAB: 146298/SP)
ADVOGADO
RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO(OAB:
341088/SP)
ADVOGADO
KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA(OAB:
303511/SP)

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