TRT15 26/03/2019 - Pág. 5353 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5353
Publicação: DEJT 15/12/2017).
Venham os autos conclusos para que seja realizada a consulta
Os cálculos deverão estar acompanhados de comprovação do
sobre a existência de ativos financeiros da(o) executada(o),
depósito judicial do valor líquido devido ao reclamante,
conforme determinado em sentença (incontroverso: R$13.000,00)
podendo utilizar os valores atualizados dos depósitos
nos termos do art. 854 do CPC, com a consequente penhora dos
recursais, se o caso, com a comprovação das retenções legais
valores que forem encontrados em conta-corrente, poupança ou
pertinentes, considerando a apuração por ela própria realizada
aplicações financeiras, com utilização do sistema BACEN JUD, nos
(quantia certa), que se reputará irrefutavelmente devido.
termos da alínea 'a' do inciso V do art. 26 da Consolidação dos
Apresentados os cálculos desacompanhados do correspondente
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art.
depósito, a decisão exequenda será liquidada por perito de
1º do Capítulo "Dos Procedimentos Relativos ao Sistema BACEN
confiança do juízo, a ser nomeado oportunamente, hipótese em que
JUD" da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da
os honorários periciais ficarão a cargo exclusivo da parte
15ª Região, que determinam que o sistema BACEN JUD seja
reclamada.
utilizado com precedência sobre outras modalidades de constrição
A ausência de apresentação dos cálculos no prazo concedido será
judicial.
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o
Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado da decisão, determino
executado, a critério do Juízo, ao pagamento de multa de 20%
que a reclamada, em 15 dias, apresente os cálculos de liquidação
sobre o valor global da execução.
da decisão exequenda, em estrita observância aos parâmetros nela
Uma vez cumprida a determinação judicial (com a apresentação dos
definidos, incluindo a apuração dos valores relativos à contribuição
cálculos acompanhados do respectivo depósito), o exequente será
previdenciária (cotas do empregado - caso devida - e do
intimado a oferecer impugnação à liquidação realizada, no prazo de
empregador) e ao imposto de renda.
8 (oito) dias, sob pena de preclusão (art.879, §2º, CLT).
Correção monetária, na forma da Súmula 381 do C. TST,
Na hipótese de concordância com o valor liquidado, os cálculos
observando-se a aplicação do IPCA-E do IBGE, a partir de
serão homologados e proceder-se-á à imediata e integral liberação
25/03/2015 e a TRD - taxa referencial diária, anteriormente a essa
dos valores depositados.
data, nos termos da decisão do TST na ArgInc 479-
Havendo discrepância entre os cálculos das partes, será submetido
60.2011.5.04.0231 (Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas
à liquidação pelo perito de confiança indicado, que apresentará
Brandão, 20.3.2017).
laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Observando-se a modulação fixada pelo Supremo Tribunal
Com a apresentação do laudo pericial, dê-se ciência às partes na
Federale Tribunal Superior do Trabalho, a TR será utilizada para
forma do art. 879, §2º, da CLT.
atualização até 24/03/2015 e, posteriormente a essa data, o IPCA-E
Em caso de impugnação ao laudo, ao perito para esclarecimentos
do IBGE.
em 10 dias.
A inserção, pela Lei 13.467/2017, do §7º no art. 879 da CLT
Intimem-se.
(prevendo que "A atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada
pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177, de 1º de março
de 1991") em nada altera tal posicionamento. O fato de a
determinação de observância à TR constar no corpo da CLT, e não
em legislação esparsa, não sana a inconstitucionalidade.
JUNDIAI, 26 de Março de 2019.
Em decisão recente, e após o julgamento da Reclamação
Constitucional 22012, o C. Tribunal Superior do Trabalho se
posicionou no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa
Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de
débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento
lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425
(RR- 24206-43.2015.5.24.0072, Relator Ministro: Douglas Alencar
Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Turma, Data de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132030
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010691-41.2017.5.15.0097
AUTOR
JONATHAN JOSE FERREIRA
ADVOGADO
ERAZE SUTTI(OAB: 146298/SP)
ADVOGADO
RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO(OAB:
341088/SP)
ADVOGADO
KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA(OAB:
303511/SP)