TRT15 11/04/2019 - Pág. 11669 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
11669
horas excedentes à 8ª diária, mas destinadas à compensação
semanal, até completar a 40ª hora semanal, trata-se, de fato, de
HORAS EXTRAS
horas compensatórias, que embora compensadas irregularmente,
não são horas excedentes, pois tiveram a respectiva compensação.
Na retificação dos cálculos elaborada pela perita Camila Melo da
Sustenta a inexatidão dos cálculos retificados pela perita ao
Silva Firmino (fls. 124-222), observa-se que o cálculo considerou
fundamento de que deixou de considerar corretamente o adicional
separadamente as horas compensatórias das horas extraordinárias,
de 50% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as
conforme, exemplificativamente, à fl. 163, em que se apura as horas
demais.
referentes ao mês de março de 2003. Nota-se que nas horas
compensatórias foi aplicado o adicional de 50% para as duas
A r. sentença de mérito na fase de conhecimento, à fl. 271,
primeiras horas e de 100% a partir de então. O mesmo foi feito na
inalterada pelo v. acórdão de fls. 276-280, deferiu ao exequente as
apuração das horas extras (fls. 131-148).
horas extras no seguinte sentido:
Assim, afigura-se correto o procedimento adotado pela perita
contábil.
"(...)
Nada a modificar.
Desta forma, considerando as jornadas de trabalho anotadas
em cartões de ponto e os intervalos acima fixados, bem como o
estabelecido no item III, da Súmula 85, do TST, defiro ao
INCIDÊNCIA DE FGTS
Reclamante, observando o período imprescrito e limitado até a
data de ajuizamento da ação, o pagamento do adicional de hora
extra (apenas adicional) para aquelas excedentes à 8ª hora
diária e que se compensarem dentro do limite de 40 horas
Busca a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e
semanais (limite contratado - fl.109), sendo que as horas
intervalo nas férias acrescidas de 1/3 usufruídas durante a
excedentes da 40ª hora semanal deverão ser remuneradas
contratualidade. Argumenta que o contrato de trabalho continua em
como horas extras (hora + adicional).
curso e que todas as férias foram usufruídas.
(...)
Segundo a perita contábil e confirmado pela r. decisão recorrida,
não há nos autos nenhum documento que indique os períodos
Para a apuração das horas extraordinárias (...) deverão ser
aquisitivos e suas respectivas fruições de modo a incidir a verba em
observados: (...) d) adicional de 50% ou 100% de acordo com o
análise (vide fl. 125 e 233).
procedimento de aplicação habitualmente adotado pela
Reclamada, apurável em fase de liquidação (tais adicionais são
Contudo, tal argumentação não prospera.
observados no recibos de pagamento mas sua aplicação não
foi explicada nessa fase de conhecimento); (...) "
Primeiro porque na manifestação sobre a impugnação à sentença
de liquidação (fl. 121) e na contraminuta (fl. 258) a executada não
se insurge especificamente sobre esta questão e não nega que as
férias tenham sido usufruídas.
Em audiência de instrução (fl. 113) ficou esclarecido que a
executada efetua o pagamento das duas primeiras horas extras
Em segundo lugar, da análise dos laudos apresentados pela ilustre
com adicional de 50% e das demais, a partir de então, de 100%.
perita, denota-se claramente a apuração de reflexos das horas
extras e intervalo em férias + 1/3 durante todo o período imprescrito,
Deste modo, nada obstante o deferimento do adicional para as
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a partir do período aquisitivo 2002/2003 até 2007/2008, deixando