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TRT15 - 2702/2019 - Página 11669

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TRT15 11/04/2019 - Pág. 11669 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 11/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

11669

horas excedentes à 8ª diária, mas destinadas à compensação
semanal, até completar a 40ª hora semanal, trata-se, de fato, de
HORAS EXTRAS

horas compensatórias, que embora compensadas irregularmente,
não são horas excedentes, pois tiveram a respectiva compensação.

Na retificação dos cálculos elaborada pela perita Camila Melo da
Sustenta a inexatidão dos cálculos retificados pela perita ao

Silva Firmino (fls. 124-222), observa-se que o cálculo considerou

fundamento de que deixou de considerar corretamente o adicional

separadamente as horas compensatórias das horas extraordinárias,

de 50% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as

conforme, exemplificativamente, à fl. 163, em que se apura as horas

demais.

referentes ao mês de março de 2003. Nota-se que nas horas
compensatórias foi aplicado o adicional de 50% para as duas

A r. sentença de mérito na fase de conhecimento, à fl. 271,

primeiras horas e de 100% a partir de então. O mesmo foi feito na

inalterada pelo v. acórdão de fls. 276-280, deferiu ao exequente as

apuração das horas extras (fls. 131-148).

horas extras no seguinte sentido:
Assim, afigura-se correto o procedimento adotado pela perita
contábil.

"(...)

Nada a modificar.

Desta forma, considerando as jornadas de trabalho anotadas
em cartões de ponto e os intervalos acima fixados, bem como o
estabelecido no item III, da Súmula 85, do TST, defiro ao

INCIDÊNCIA DE FGTS

Reclamante, observando o período imprescrito e limitado até a
data de ajuizamento da ação, o pagamento do adicional de hora
extra (apenas adicional) para aquelas excedentes à 8ª hora
diária e que se compensarem dentro do limite de 40 horas

Busca a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras e

semanais (limite contratado - fl.109), sendo que as horas

intervalo nas férias acrescidas de 1/3 usufruídas durante a

excedentes da 40ª hora semanal deverão ser remuneradas

contratualidade. Argumenta que o contrato de trabalho continua em

como horas extras (hora + adicional).

curso e que todas as férias foram usufruídas.

(...)

Segundo a perita contábil e confirmado pela r. decisão recorrida,
não há nos autos nenhum documento que indique os períodos

Para a apuração das horas extraordinárias (...) deverão ser

aquisitivos e suas respectivas fruições de modo a incidir a verba em

observados: (...) d) adicional de 50% ou 100% de acordo com o

análise (vide fl. 125 e 233).

procedimento de aplicação habitualmente adotado pela
Reclamada, apurável em fase de liquidação (tais adicionais são

Contudo, tal argumentação não prospera.

observados no recibos de pagamento mas sua aplicação não
foi explicada nessa fase de conhecimento); (...) "

Primeiro porque na manifestação sobre a impugnação à sentença
de liquidação (fl. 121) e na contraminuta (fl. 258) a executada não
se insurge especificamente sobre esta questão e não nega que as
férias tenham sido usufruídas.

Em audiência de instrução (fl. 113) ficou esclarecido que a
executada efetua o pagamento das duas primeiras horas extras

Em segundo lugar, da análise dos laudos apresentados pela ilustre

com adicional de 50% e das demais, a partir de então, de 100%.

perita, denota-se claramente a apuração de reflexos das horas
extras e intervalo em férias + 1/3 durante todo o período imprescrito,

Deste modo, nada obstante o deferimento do adicional para as

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132894

a partir do período aquisitivo 2002/2003 até 2007/2008, deixando

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