TRT15 02/05/2019 - Pág. 23355 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Com efeito, a responsabilidade subsidiária pressupõe a prova da
Diante deste cenário, inexistindo prova concreta de que tenha o
prestação de serviços em benefício do tomador, cujo ônus pertence
autor prestado serviços em prol da 3ª reclamada, não subsiste a
à parte autora, quando o fato é negado na peça defensiva.
respectiva condenação subsidiária. Nesse passo, inclusive, caminha
a jurisprudência da E. Corte Trabalhista:
O reclamante, porém, não produziu prova efetiva de suas
alegações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO
Em depoimento perante o Juízo (ata de fls. 434/435 - Id. 4f1e85c), o
DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
obreiro afirmou o seguinte:
TOMADOR. SÚMULA 333 DO TST. A Reclamante, ao afirmar que
prestou serviços à segunda Reclamada, suscitou fato constitutivo do
"que prestava serviço pela TSE, meados de 2014 até a data de
seu direito, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos
saída; que trabalhou na obra de Aguai e Valinhos; que não recebia
artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/2015. Desse modo, o
ordens direta da TSE mas através da diretoria; que os serviços
Tribunal Regional, ao atribuir o ônus probatório à Autora,
prestados era na parte de mecânica; que a TSE fazia a parte
destacando que esta não comprovou que a empresa tomadora de
elétrica".
serviços foi a beneficiária do seu labor, proferiu decisão em
consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta
No entanto, os documentos juntados por ocasião do aditamento à
Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o
exordial (fls. 29/44 - Id. 70de2ab) evidenciam que a relação entre a
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não
empresa TSE Automação e a reclamada Montex ocorreu no ano de
provido. (AIRR - 423-24.2016.5.05.0037, Relator Ministro: Douglas
2016, apenas na obra da empresa Nestlé, na cidade de Araras/SP,
Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma,
não se harmonizando, assim, com o teor das informações prestadas
Data de Publicação: DEJT 17/08/2018).
pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal.
Reforma-se, portanto, para afastar a responsabilidade subsidiária
Ademais, os depoimentos testemunhais tomados como prova
imposta à reclamada TSE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA,
emprestada (atas de fls. 333/342 e 423/424), além de não fazerem
julgando-se, por conseguinte, improcedente a presente ação em
qualquer referência ao ora reclamante, autorizam concluir que a
relação à mesma.
relação comercial entre as empresas componentes do polo passivo
se deu por um curto período no ano de 2016 e apenas em relação à
Prejudicada a análise dos demais argumentos recursais da 3ª
obra de Araras/SP. Com efeito, a testemunha Elimar afirmou o
reclamada.
seguinte:
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA
"... a obra da TSE na NESTLÉ, em Araras/SP perdurou de junho a
novembro de 2016, aproximadamente e o depoente ia ao local a
DANO MORAL
cada 15 dias e lá permanecia por um ou dois dias, em média; que à
época o depoente já ocupava a função de coordenador de obras;
Tendo o r. decisório deferido indenização por danos morais no
que a TSE prestou serviços elétricos à NESTLÉ e a empresa
importe de R$3.000,00 decorrente da não quitação das verbas
MONTEX prestou à NESTLÉ serviços mecânicos; que a MONTEX
rescisórias, recorre a primeira reclamada.
foi contratada pela TSE para atuar em alguns serviços prestados à
NESTLÉ, mas não em todos, isso porque a TSE não tinha expertise
Com razão.
em serviços mecânicos; que pelo que sabe o depoente, a MONTEX
prestou serviços à TSE apenas no período em que houve a obra na
De fato, a dispensa do trabalhador sem o efetivo pagamento de
NESTLÉ, de junho a novembro de 2016; ... que a MONTEX
verbas rescisórias, quando não demonstrado que o empregador se
mantinha cerca de 8 a 10 empregados para atender o contrato
encontra em dificuldades econômicas (o que se presume nos casos
ajustado com a TSE na NESTLÉ..." (ata de fls. 423/424 - prova
de recuperação judicial ou falência) ou quando não há controvérsia
emprestada - grifos nossos).
a respeito de justa causa por abandono de emprego, implica
presumir uma mora dolosa que se traduz no popular como o "Vá
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