TRT15 28/01/2020 - Pág. 12480 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
12480
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Isto porque em recente
decisão dada em Reclamação (RCL 22012), o STF julgou
PODER JUDICIÁRIO
improcedente o pedido de Federação Nacional dos Bancos
JUSTIÇA DO TRABALHO
(Fenaban) contra a decisão do TST que determinou a adoção do
IPCA para atualização de débitos trabalhistas. Dessa forma, em
linhas sucintas e com respaldo em referida decisão, entendo
inconstitucional a previsão do art. 879, §7º da CLT, que determinou
o uso da TR para correção monetária. O raciocínio é o mesmo do
usado para declaração da inconstitucionalidade da expressão
Processo: 0011073-56.2016.5.15.0101
"caderneta de poupança", contido no parágrafo 12 do art. 100 da
AUTOR: HUGO HENRIQUE PENTEADO CEVADA
CF, no julgamento das ADI´s 4357 e 4425, por ficar entendido que
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias..."
ecq
No que pertine à divergência da quantidade de horas extras e o seu
cômputo, item descrito na sentença: "...a) consideração como
DESPACHO
extraordinárias, das horas laboradas além da 8ª hora diária, bem
como daquelas que ultrapassem as 44 horas ordinárias semanais,
Na comparação dos valores trazidos pelas partes, ainda que
na forma da Súmula 340 do TST;.." Trata-se de critério cumulativo,
divirjam em pontos específicos, em muito se supera o valor do
embora a apuração da mesma hora extra não possa ser
depósito recursal presente nos autos. Assim, libere-se ao autor o
considerada em ambos os critérios (diário e semanal), ou seja, se
depósito recursal cujo abatimento será procedido por ocasião da
primeiro as horas excedentes da 8ª diária e, quando as jornadas
homologação final do cálculo. Expeça-se a guia de levantamento.
ordinárias (excluídas aquelas já computadas coo extras pelo critério
diário) completarem a carga semanal de 44 horas, todas as demais
Acerca da discussão quanto ao índice de correção aplicável, ainda
são computadas como extras pelo critério semanal (ementa do
que o acordão tenha deliberado que seria aquele adotado à época
agravo de petição AP 00004657120145040231 TRT 4 de
da liquidação e considerando-se que a matéria não se encontra
18/10/2019).
totalmente sedimentada, adota-se pois o índice já disposto na
sentença proferida nestes autos, qual seja o IPCA-E conforme
Assim, intime-se a reclamada para reapresentação dos cálculos,
trecho da decisão a seguir transcrito: "Para a correção dos valores
observando-se os parâmetros acima. Persistindo a divergência,
deverá ser observada a correção monetária pelo Índice de Preços
será nomeado perito contador às expensas da ré, como também
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Isto porque em recente
definido em despacho anterior. Prazo: 20 dias.
decisão dada em Reclamação (RCL 22012), o STF julgou
improcedente o pedido de Federação Nacional dos Bancos
Em 12 de Dezembro de 2019.
(Fenaban) contra a decisão do TST que determinou a adoção do
IPCA para atualização de débitos trabalhistas. Dessa forma, em
linhas sucintas e com respaldo em referida decisão, entendo
inconstitucional a previsão do art. 879, §7º da CLT, que determinou
Juiz(íza) do Trabalho
o uso da TR para correção monetária. O raciocínio é o mesmo do
usado para declaração da inconstitucionalidade da expressão
"caderneta de poupança", contido no parágrafo 12 do art. 100 da
CF, no julgamento das ADI´s 4357 e 4425, por ficar entendido que
ele não é suficiente para esclarece-se que quanto ao índice de
correção a matéria não se encontra totalmente sedimentada
havendo que se aplicar o disposto na sentença para a correção,
qual seja, o IPCA-E: ".... Para a correção dos valores deverá ser
observada a correção monetária pelo Índice de Preços ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146329
Despacho
Processo Nº ATOrd-0011073-56.2016.5.15.0101
AUTOR
HUGO HENRIQUE PENTEADO
CEVADA
ADVOGADO
ADRIANO RODRIGUES VIANA(OAB:
301553/SP)
RÉU
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA