TRT15 04/05/2020 - Pág. 27118 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
27118
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
da indenização de 40%;
50 – Jonathas Vicente Ferreira – acordo de fls. 1380/1384,
homologado às fls. 1386, em 19/06/2015, com quitação geral do
44 – Iraílda Rodrigues Santos – acordo de fls. 1151/1153,
contrato de trabalho, sendo que, como parte do acordo, não foram
homologado às fls. 1156, em 17/11/2014, com quitação geral do
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
contrato de trabalho, sendo que, como parte do acordo, foram
da indenização de 40%;
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
da indenização de 40%;
51 – José Roberto Billiassi – acordo de fls. 1399/1401, homologado
às fls. 1403/1404, em 09/12/2014, com quitação geral do contrato
45 – Jair Rosário de Campos – acordo de fls. 1168/1170,
de trabalho, sendo que, como parte do acordo, foram discriminados
homologado às fls. 1173, em 09/12/2014, com quitação geral do
valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido da
contrato de trabalho, sendo que, como parte do acordo, foram
indenização de 40%;
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
da indenização de 40%;
52 – Keli Campanha Meschieri – acordo de fls. 1416/1418,
homologado às fls. 1421/1422, em 09/02/2015, com quitação geral
46 – Jeanne Maria Z T de Noronha – contrato de trabalho perdurou
do contrato de trabalho, sendo que, como parte do acordo, foram
até 13/08/2014 (fls. 1213), e o título executivo transitado em julgado
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
condenou a autora desta ação anulatória ao pagamento da multa de
da indenização de 40%;
40% sobre os depósitos do FGTS e dos recolhimentos do FGTS a
partir de outubro/2013. A condenação em questão é objeto de
pagamento, de forma parcelada, inicialmente requerido em
53 – Leslie Antônio Laurenti – acordo de fls. 1430/1432,
02/08/2019 (fls. 1298), com o depósito de 30% sobre o valor da
homologado às fls. 1440/1441, em 06/11/2014, com quitação geral
dívida (fls. 1301/1302), estando o parcelamento ainda em aberto;
do contrato de trabalho, sendo que, como parte do acordo, foram
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
da indenização de 40%;
47 – Jéfferson Leite Freitas – acordo homologado em 28/05/2015 de
fls. 1338/1339, com quitação geral do contrato de trabalho, sendo
que, como parte do acordo, foram discriminados valores a título de
54 – Luciane Silva Santos – acordo de fls. 1453/1455, homologado
indenização de 40% do FGTS;
às fls. 1456/1457, em 14/12/2015, com quitação geral do contrato
de trabalho, sendo que, como parte do acordo, não foram
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
48 – João Vinícius Bolsoni – acordo de fls. 1349/1351, homologado
da indenização de 40%;
às fls. 1352, em 24/06/2016, com quitação geral do contrato de
trabalho, sendo que, como parte do acordo, não foram
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
55 – Maicon Rogério Marfim – acordo de fls. 1468/1470,
da indenização de 40%;
homologado às fls. 1472, em 24/06/2015, com quitação geral do
contrato de trabalho, sendo que, como parte do acordo, não foram
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
49 – Jonathan Rafael Burin – acordo de fls. 1363/1365, homologado
da indenização de 40%;
às fls. 1366/1367, em 16/02/2017, com quitação geral do contrato
de trabalho, sendo que, como parte do acordo, não foram
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
56 – Maria Aparecida Belezini – contrato de trabalho perdurou até
da indenização de 40%;
13/08/2014 (fls. 1515), e o título executivo transitado em julgado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452