TRT15 04/05/2020 - Pág. 27119 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
condenou a autora desta ação anulatória ao pagamento da multa de
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da indenização de 40%;
40% sobre os depósitos do FGTS e dos recolhimentos do FGTS. A
condenação em questão é objeto de pagamento, de forma
parcelada, inicialmente requerido em 06/08/2018 (fls. 1566), com o
63 – Pascoalina Aparecida Thiago – acordo de fls. 1699/1701,
depósito de 30% sobre o valor da dívida (fls. 15731/1574),
homologado às fls. 1703, em 09/12/2014, com quitação quanto ao
encerrando-se a quitação do processo em questão em 31/07/2019
objeto do processo (no qual se incluía o “FGTS sobre verbas
(fls. 1601);
rescisórias” e a “multa de 40%” – fls. 1693), sendo que, como parte
do acordo, foram discriminados valores a título de recolhimentos do
FGTS, acrescido da indenização de 40%;
57 – Marília Barbosa Galvão – acordo de fls. 1615/1617,
homologado às fls. 1620, em 17/11/2014, com quitação geral do
contrato de trabalho, sendo que, como parte do acordo, foram
64 – Paulo José Pereira dos Santos – acordo de fls. 1715/1716,
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
homologado às fls. 1718, em 05/12/2014, com quitação quanto ao
da indenização de 40%;
objeto do processo (no qual se incluía o “FGTS sobre verbas
rescisórias” e a “multa de 40%” – fls. 1709), sendo que, como parte
do acordo, foram discriminados valores a título de recolhimentos do
58 – Monise Lopes – não demonstrada a realização de acordo
FGTS, acrescido da indenização de 40%;
judicial com referido empregado;
65 – Paulo Roberto Júlio – acordo de fls. 1729/1731, homologado
59 – Murilo Gigliotti Sega – contrato de trabalho perdurou até
às fls. 1733, em 05/12/2014, com quitação geral do contrato de
27/05/2015 (fls. 1632), e a sentença condenou a autora desta ação
trabalho, sendo que, como parte do acordo, foram discriminados
anulatória ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do
valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido da
FGTS e dos recolhimentos do FGTS sobre as verbas rescisórias. As
indenização de 40%;
partes se acordaram, às fls. 1642/1644, homologado às fls.
1647/1648, em 12/01/2016, com quitação geral do contrato de
trabalho, sendo que, como parte do acordo, foram discriminados
66 – Paulo Sérgio Pacheco Botelho – acordo de fls. 1747/1749,
valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido da
homologado às fls. 1750, em 17/11/2014, com quitação geral do
indenização de 40%;
contrato de trabalho, sendo que, como parte do acordo, foram
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
da indenização de 40%;
60 – Odair Andrade Paiva – acordo de fls. 1662/1664, homologado
às fls. 1665, em 28/05/2015, com quitação geral do contrato de
trabalho, sendo que, como parte do acordo, não foram
67 – Paulo Vinício Francisco – acordo de fls. 1762/1764,
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
homologado às fls. 1765, em 23/07/2015, com quitação geral do
da indenização de 40%;
contrato de trabalho, sendo que, como parte do acordo, não foram
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
da indenização de 40%;
61 – Olair da Silva – não demonstrada a realização de acordo
judicial com referido empregado;
68 – Rafael Fernando Ribeiro – acordo de fls. 1784/1786,
homologado às fls. 1787, em 17/12/2014, com quitação geral do
62 – Ostáquio Moreira – acordo de fls. 1682/1684, homologado às
contrato de trabalho, sendo que, como parte do acordo, foram
fls. 1685/1686, em 16/02/2017, com quitação geral do contrato de
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
trabalho, sendo que, como parte do acordo, não foram
da indenização de 40%;
discriminados valores a título de recolhimentos do FGTS, acrescido
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