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TRT15 - 3031/2020 - Página 3388

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TRT15 05/08/2020 - Pág. 3388 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3031/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Agosto de 2020

3388

a conta elaborada com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) será simplesmente desconsiderada; f) para evitar
atos que, no futuro, poderão ser considerados inúteis, os litigantes,
mesmo sem a anuência da outra parte, poderão optar pela
apresentação da segunda conta de liquidação (aquela com base no
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E),
somente depois da decisão final a ser proferida nas ADC´s 58 e 59,
caso ela o considerar aplicável.
Prequestionamento
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado
que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal,
inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos
litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes
Superiores, sendo desnecessária, portanto, a interposição de
embargos de declaração para tal finalidade, sobretudo ante o teor
das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do E.
TST.

Em sessão realizada em 22 de julho de 2020, a 1ª Câmara do

Diante do exposto, decido conhecer do agravo de petição de

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente

MAHLE METAL LEVE S.A. e o PROVER EM PARTE, para

processo.

determinar as seguintes providências: a) a realização de duas

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

contas de liquidação, uma utilizando o índice oficial da remuneração

José Carlos Ábile.

básica da caderneta de poupança (TR) e outra com o Índice de

Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) o

Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile (relator)

prosseguimento imediato da execução da conta elaborada com o

Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar

índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança

Juiz do Trabalho Helio Grasselli

(TR) que é aquele que a devedora julga cabível; c) a suspensão da

Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da

execução quanto a conta elaborada com o Índice de Preços ao

Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a decisão final das ADC´s

(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.

58 e 59; d) no caso de existirem diferenças entre tais contas e se

RESULTADO:

elas ocorreram porque aquela elaborada com o Índice de Preços ao

ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do

Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apresentou valor maior, a

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o

diferença só poderá ser exigida se o E. STF, nas ADC´s 58 e 59,

processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).

entender aplicável este último e, em tal hipótese, somente no

Relator (a).

período em que ocorrer tal declaração; e) em hipótese diversa, ou

Votação unânime.

seja, se a r. decisão final proferida nas ADC´s 58 e 59 for no sentido

Procurador ciente.

de que o índice aplicável é o oficial da remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), a conta elaborada com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) será simplesmente
desconsiderada; f) para evitar atos que, no futuro, poderão ser

JOSÉ CARLOS ABILE

considerados inúteis, os litigantes, mesmo sem a anuência da outra

Desembargador Relator

parte, poderão optar pela apresentação da segunda conta de

CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2020.

liquidação (aquela com base no Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E), somente depois da decisão final a ser

HENRIQUE ALVES DE SOUSA

proferida nas ADC´s 58 e 59, caso ela o considerar aplicável, tudo

Diretor de Secretaria

nos termos da fundamentação. Custas pela agravante, nos termos
do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$44,26.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154643

Relator

Processo Nº ROT-0000296-81.2013.5.15.0112
RICARDO ANTONIO DE PLATO

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