TRT15 05/08/2020 - Pág. 3388 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3031/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Agosto de 2020
3388
a conta elaborada com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) será simplesmente desconsiderada; f) para evitar
atos que, no futuro, poderão ser considerados inúteis, os litigantes,
mesmo sem a anuência da outra parte, poderão optar pela
apresentação da segunda conta de liquidação (aquela com base no
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E),
somente depois da decisão final a ser proferida nas ADC´s 58 e 59,
caso ela o considerar aplicável.
Prequestionamento
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado
que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal,
inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos
litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes
Superiores, sendo desnecessária, portanto, a interposição de
embargos de declaração para tal finalidade, sobretudo ante o teor
das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do E.
TST.
Em sessão realizada em 22 de julho de 2020, a 1ª Câmara do
Diante do exposto, decido conhecer do agravo de petição de
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
MAHLE METAL LEVE S.A. e o PROVER EM PARTE, para
processo.
determinar as seguintes providências: a) a realização de duas
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
contas de liquidação, uma utilizando o índice oficial da remuneração
José Carlos Ábile.
básica da caderneta de poupança (TR) e outra com o Índice de
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) o
Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile (relator)
prosseguimento imediato da execução da conta elaborada com o
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar
índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança
Juiz do Trabalho Helio Grasselli
(TR) que é aquele que a devedora julga cabível; c) a suspensão da
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
execução quanto a conta elaborada com o Índice de Preços ao
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a decisão final das ADC´s
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
58 e 59; d) no caso de existirem diferenças entre tais contas e se
RESULTADO:
elas ocorreram porque aquela elaborada com o Índice de Preços ao
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apresentou valor maior, a
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
diferença só poderá ser exigida se o E. STF, nas ADC´s 58 e 59,
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
entender aplicável este último e, em tal hipótese, somente no
Relator (a).
período em que ocorrer tal declaração; e) em hipótese diversa, ou
Votação unânime.
seja, se a r. decisão final proferida nas ADC´s 58 e 59 for no sentido
Procurador ciente.
de que o índice aplicável é o oficial da remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), a conta elaborada com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) será simplesmente
desconsiderada; f) para evitar atos que, no futuro, poderão ser
JOSÉ CARLOS ABILE
considerados inúteis, os litigantes, mesmo sem a anuência da outra
Desembargador Relator
parte, poderão optar pela apresentação da segunda conta de
CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2020.
liquidação (aquela com base no Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E), somente depois da decisão final a ser
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
proferida nas ADC´s 58 e 59, caso ela o considerar aplicável, tudo
Diretor de Secretaria
nos termos da fundamentação. Custas pela agravante, nos termos
do artigo 789-A, IV, da CLT, no importe de R$44,26.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154643
Relator
Processo Nº ROT-0000296-81.2013.5.15.0112
RICARDO ANTONIO DE PLATO