TRT15 21/09/2020 - Pág. 135 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3063/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
INSTITUTO DOM DECIO PEREIRA
DIRCEU SCARIOT(OAB: 98137/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
135
Procedimento/Provas/Ônus da Prova.
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª
reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de
seu ônus de demonstrar que fiscalizou, adequadamente, o
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada,
restando configurada sua culpa 'in vigilando'.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON DA SILVA PRADO OLIVEIRA
- INSTITUTO DOM DECIO PEREIRA
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente
público, o v. acórdão decidiu em conformidade coma Súmula331,
V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do
leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese
PODER JUDICIÁRIO
com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos
JUSTIÇA DO TRABALHO
trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
Fundamentação
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93.' (26.4.2017).
RECURSO DE REVISTA
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos
seguintes termos: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer
atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego
entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na
terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a
capacidade econômica da terceirizada; e II) responder
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas,
Recorrente(s):
bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
1.FUNDACAO CENTRO DE
Lei 8.212/1993'.
ATENDIMENTO
Quanto ao ônus da prova da fiscalização, esta Vice-Presidência
Recorrido(a)(s):
1.ADILSON DA SILVA
PRADO OLIVEIRA
Judicial determinava o processamento do recurso de revista, com
fundamento em reiterados julgados do C. TST, no sentido de que
era do trabalhador o encargo processual.
Advogado(a)(s):
1.PAULO LUIZ CAPUCHO
Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
MAGALHAES BARBOSA (SP -
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de
declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019,
Interessado(a)(s):
1.MINISTÉRIO PÚBLICO DO
considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931
TRABALHO
-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do
ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/08/2020; recurso
ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o
apresentado em 03/09/2020).
cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada,
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,
com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o
item I/TST).
ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag-RR
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-
Responsabilidade Solidária / Subsidiária/Tomador de Serviços /
10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-
Terceirização/Ente Público.
80.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR-984-
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Processo e
40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a
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