TRT15 12/11/2020 - Pág. 3844 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
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regras de sua experiência judiciosa.
no prazo a que alude o artigo 477, § 6º, da CLT, foi cumprida a
No caso em comento, o trabalho pericial elaborado por auxiliar de
obrigação legal por parte da empregadora, sendo indevida a
confiança do Juízo não sofreu embate válido, formando a convicção
aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao
desta Relatora da inexistência do labor agressivo. A desconstituição
fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo
do seu conteúdo competia ao demandante, na forma da regra de
sindicato ocorreu fora daquele prazo. Agravo de instrumento
distribuição do encargo probatório, art. 818, CLT, c/c 373, I, CPC.
desprovido. (AIRR-1833-80.2012.5.03.0048, 2ª Turma, Relator
Nega-se provimento.
Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2019).
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS
Nada, portanto, a modificar.
Muito embora tivesse o Recorrente impugnado os cartões de ponto
em réplica, é certo que não logrou produzir sobre eles prova cabal
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
de ausência de validade. Conforme já dito, pesou sobre o
Nas reclamações trabalhistas decorrentes da relação de emprego,
Reclamante a pena de confissão quanto à matéria fática. Exegese
os honorários advocatícios são devidos ante o atendimento dos
da Súmula nº. 74, TST.
pressupostos da Lei nº. 5.584/1970, recepcionada pela Carta
Não há, pois, elementos nos autos dignos de desconstituir a prova
Constitucional de 1988 e não derrogada pela Lei nº. 8.906/1994,
documental da Ré, que prevalece íntegra para os fins de direito.
conforme já decidiu o STF, através da ADIN 1127-DF, e o TST, com
Nada a prover.
a edição das Súmulas 219 e 329.
O Reclamante, embora seja beneficiário da justiça gratuita (fl. 18),
MULTA DO ART. 477, CLT
não se encontra assistido pela entidade sindical, o que obsta o
Insurge-se o Reclamante contra a R. Sentença, que indeferiu o
pagamento da verba honorária.
pagamento da multa capitulada no art. 477, da CLT. Argumenta
Inaplicáveis à hipótese o teor dos art. 389 e 404, do CC.
com o atraso na homologação dos haveres a ensejar a sua
Não há que se aplicar os preceitos contidos no art. 791-A, CLT,
aplicação.
proporcionados pelo texto da Reforma Trabalhista, vez que o
A discussão se cinge à validade da extemporânea homologação da
Reclamante ajuizou a presente reclamação na data de 01/09/2017,
rescisão contratual perante o órgão administrativo, ocorrida em
portanto, antes da sua vigência. Face à aplicação do princípio
22/02/2017 (fl. 42), ao passo que a data do afastamento consta
tempus regit actum, as alterações perpetradas pela Reforma não
como 18/01/2017.
podem ser aplicadas neste processo.
É cediço que o § 8º do art. 477, CLT, que dispõe sobre a multa
Mantido.
postulada, prevê, expressamente, que esta somente é devida caso
seja ultrapassado o prazo fixado pelo § 6º do mesmo artigo, que,
por sua vez, descreve expressamente os prazos em que deve ser
efetuado o pagamento das verbas rescisórias.
Dispositivo
Como visto, o Reclamante anuiu com a tempestividade do
pagamento, sendo certo que não há previsão legal para a incidência
da multa em caso de atraso na homologação do TRCT.
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER OS RECURSOS DE TIAGO
Neste sentido, colhem-se julgados da Corte Maior Trabalhista:
PENA PORCINI E SICPA BRASIL INDUSTRIA DE TINTAS E
SISTEMAS LTDA. E, NO MÉRITO, DAR-LHES PARCIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
PROVIMENTO, AO DA RECLAMADA, PARA FIXAR OS MOLDES
RECLAMANTE. MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AO DO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL.
RECLAMANTE, PARA DEFERIR A IMPUTAÇÃO DA
HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Segundo a jurisprudência prevalecente
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA
no Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da
E ACOLHER COMO APLICÁVEIS AS NORMAS COLETIVAS
CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8 está vinculado,
JUNTADAS COM A INICIAL, PARA DEFERIR O PAGAMENTO DO
exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º
CONTIDO NO ITEM 10 DA INICIAL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A
do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão
R. SENTENÇA, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO,
contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias
INCLUSIVE VALORES ARBITRADOS.
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